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Jurisprudência STF 7228 de 14 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7228 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

13/03/2025

Data de publicação

14/05/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-05-2025 PUBLIC 14-05-2025

Partes

EMBTE.(S) : REDE SUSTENTABILIDADE ADV.(A/S) : FLAVIA CALADO PEREIRA EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL AM. CURIAE. : PARTIDO LIBERAL - PL ADV.(A/S) : MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA ADV.(A/S) : THIAGO LOBO FLEURY AM. CURIAE. : PARTIDO VERDE - PV ADV.(A/S) : FABIANA CRISTINA ORTEGA SEVERO DA SILVA ADV.(A/S) : VERA LUCIA DA MOTTA AM. CURIAE. : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCDOB ADV.(A/S) : PAULO MACHADO GUIMARAES ADV.(A/S) : OLIVER OLIVEIRA SOUSA AM. CURIAE. : SOLIDARIEDADE - SD ADV.(A/S) : CARLOS ENRIQUE ARRAIS BASTOS AM. CURIAE. : DIRETÓRIO NACIONAL DO PROGRESSISTAS - PP ADV.(A/S) : LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR AM. CURIAE. : UNIÃO BRASIL ADV.(A/S) : FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS ADV.(A/S) : RICARDO MARTINS JUNIOR ADV.(A/S) : THAIS FERNANDES BRITO AM. CURIAE. : REPUBLICANOS ADV.(A/S) : FLAVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO ADV.(A/S) : CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES ADV.(A/S) : GUSTAVO LUIZ SIMOES ADV.(A/S) : RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ AM. CURIAE. : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ADV.(A/S) : JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN ADV.(A/S) : LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA ADV.(A/S) : VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO AM. CURIAE. : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB ADV.(A/S) : NADJA GLEIDE SÁ DAS NEVES ADV.(A/S) : GEORGEA MICHELE LARANJEIRA FAISLON HUGHES ADV.(A/S) : FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO ADV.(A/S) : GUSTAVO GUILHERME BEZERRA KANFFER ADV.(A/S) : EUGÉSIO PEREIRA MACIEL

Ementa

Ementa: Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Sistema eleitoral proporcional. Etapa final da distribuição das vagas remanescentes (3ª etapa — a “sobra das sobras”). Inconstitucionalidade da incidência da cláusula de barreira partidária (80% do quociente eleitoral). Excepcionalidade da modulação dos efeitos do acórdão (atribuição de eficácia “ex nunc”). Decisão embargada proferida por maioria dos votos (6 votos). Quorum de 2/3 dos votos não atingido (Lei nº 9.868/99, art. 27). Contradição entre o resultado proclamado e a votação atingida. I. Caso em exame 1. Insurgem-se os embargantes contra a proclamação da modulação dos efeitos do acórdão, com atribuição de eficácia ex nunc ao julgado, realizada sem o quorum qualificado de 2/3 dos votos (Lei nº 9.868/99, art. 27). II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em saber se a deliberação proferida no mérito, com o voto de apenas seis Ministros, poderia ser modulada ou estaria sujeita aos efeitos ordinários da declaração de inconstitucionalidade (eficácia ex tunc) — com aplicação imediata às eleições de 2022. III. Razões de decidir 3. A constitucionalidade das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.211/2021 (objeto desta ação direta) foi analisada, pela primeira vez, no julgamento da presente causa, não havendo precedentes anteriores em relação aos quais se possa afirmar caracterizada uma possível guinada hermenêutica. 4. Inexistindo situação de “viragem jurisprudencial”, em razão da originalidade do precedente firmado, eventual atribuição de efeitos prospectivos ao acórdão somente se legitimaria por meio da adoção da técnica da modulação dos efeitos da decisão, cuja utilização pressupõe deliberação qualificada pelo voto de 2/3 dos membros da Corte (Lei nº 9.868/99, art. 27) — quorum não atingido no acórdão embargado. Sem o alcance do quorum qualificado prevalece a regra geral: o ato nulo nenhum efeito produz. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para, sanada a contradição e atribuídos efeitos modificativos aos embargos, atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 109, § 2º, do Código Eleitoral (na redação da Lei nº 14.211/2021) e estabelecer que a participação dos partidos políticos na distribuição de sobras eleitorais tratada no art. 109, III, do mesmo diploma independe das exigências de desempenho eleitoral (a regra 80/20) e declarar a inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral e do art. 13 da Resolução TSE 23.677/2021, devendo esse entendimento ser aplicado às eleições de 2022.

Decisão

Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que rejeitava os embargos de declaração; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Nunes Marques, que acolhiam os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento das ADIs 7.228 e 7.263, para, sanada a contradição, e atribuídos efeitos modificativos ao acolhimento dos embargos, atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 109, § 2º, do Código Eleitoral (na redação da Lei 14.211/2021), e estabelecer que a participação dos partidos políticos na distribuição de sobras eleitorais tratada no art. 109, III, do mesmo diploma, independe das exigências de desempenho eleitoral (80% e 20% do quociente eleitoral) e declarar a inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral e do art. 13 da Resolução TSE 23.677/2021, devendo esse entendimento ser aplicado às eleições de 2022; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acolhia os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando as contradições apontadas, declarar que a decisão de mérito exarada nestes autos, cuja ata de julgamento foi publicada em 4.3.2024, produz efeitos ex tunc, o processo foi destacado pelo Ministro André Mendonça. O Ministro Dias Toffoli antecipou seu voto acompanhando o Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro Cristiano Zanin também antecipou seu voto acompanhando o Ministro Alexandre de Moraes, acolhendo os embargos de declaração, para o fim de afastar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, tendo em vista que não foi cumprida a exigência de quórum qualificado pelo art. 27 da Lei 9.868/1999. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024. Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem indeferindo-a, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, que votavam no sentido de baixar os autos em diligência para manifestação da Câmara dos Deputados. No mérito, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento das ADIs 7.228 e 7.263 e acolheu-os, para, sanada a contradição e atribuídos efeitos modificativos ao acolhimento dos embargos, atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 109, § 2º, do Código Eleitoral (na redação da Lei 14.211/2021) e estabelecer que a participação dos partidos políticos na distribuição de sobras eleitorais tratada no art. 109, III, do mesmo diploma independe das exigências de desempenho eleitoral (80% e 20% do quociente eleitoral) e declarar a inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral e do art. 13 da Resolução TSE 23.677/2021, devendo esse entendimento ser aplicado às eleições de 2022. Tudo nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso (Presidente), que rejeitavam os embargos de declaração. Plenário, 13.3.2025.


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