Jurisprudência STF 687813 de 21 de Fevereiro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 687813
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
17/02/2025
Data de publicação
21/02/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025
Partes
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : WILMAR LORENZ ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - COBAP ADV.(A/S) : GABRIEL DORNELLES MARCOLIN AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN ADV.(A/S) : ANA CAROLINA ZANATTA OLSEN ADV.(A/S) : JANE LÚCIA WILHELM BERWANGER
Ementa
EMENTA Direito previdenciário e constitucional. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 599. Auxílio-suplementar concedido à luz da Lei nº 6.367/76. Direito à aposentadoria por invalidez adquirido na vigência da Lei nº 8.213/91. Condições para cumulação. MP nº 1.596-14. Princípio do tempus regit actum. Recurso extraordinário provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão em que foi reconhecida a possibilidade de cumulação do auxílio-suplementar (Lei nº 6.367/76) com a aposentadoria por invalidez com DIB em 14/7/05. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, à luz dos art. 5º, inciso XXXVI; e 195, § 5º, da Constituição, a cumulação do auxílio-suplementar, concedido nos termos Lei nº 6.367/76, com a aposentadoria por invalidez cujas condições para concessão tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91. III. Razões de decidir 3. Com a vigência da Lei nº 8.213/91, o auxílio-suplementar (art. 9º da Lei nº 6.367/76) foi incorporado ao auxílio-acidente, passando a ser cumulável com aposentadoria cujas condições fossem implementadas a partir de então. Contudo, com o advento da MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), tornou-se impossível cumular qualquer aposentadoria com tal benefício. 4. O quadro indica que quem era beneficiário do auxílio-suplementar (Lei nº 6.367/76) e teve direito adquirido à aposentadoria por invalidez no ínterim que vai do início da vigência da Lei nº 8.213/91 até 10/11/97, véspera da entrada em vigor da MP nº 1.596-14/97, pode cumular ambos os benefícios. Já quem era beneficiário do auxílio-suplementar e teve direito adquirido à aposentadoria por invalidez a partir de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97, não pode cumular esse benefícios. Se for recebida tal aposentadoria, deve ser cessado o recebimento do auxílio-suplementar. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça na mesma direção. 5. Tais entendimentos estão alinhados com a orientação da Corte de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, sendo certo que, à luz do princípio do tempus regit actum, “[o]s benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão” (RE nº 567.360/MG-ED, Rel. Min. Celso de Mello). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário provido. Tese de julgamento para o Tema nº 599 da Repercussão Geral: “O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97)”.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 599 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97)”. Falou, pelo recorrente, o Dr. Allan Luiz Oliveira Barros, Procurador Federal. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
Indexação
- EVOLUÇÃO, LEGISLAÇÃO, BENEFÍCIO, AUXÍLIO, CARÁTER SUPLEMENTAR, CONEXÃO, AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI, SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO, INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INPS), DISTINÇÃO, AUXÍLIO-ACIDENTE, AUXÍLIO, CARÁTER SUPLEMENTAR.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00195 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005316 ANO-1967 ART-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006367 ANO-1976 ART-00006 PAR-00001 ART-00009 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00086 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009528 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-001596 ANO-1997 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 14 - CONVERTIDA NA LEI N-9528/1997
Tese
O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97).
Tema
599 - Acumulação da aposentadoria por invalidez com o benefício suplementar, previsto no art. 9º da Lei 6.367/76, incorporado pela normatização do atual auxílio-acidente, a teor do que dispunha o art. 86 da Lei 8.213/91, na sua redação primitiva.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INEXISTÊNCIA, DIREITO ADQUIRIDO, APOSENTADORIA, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, REGULAÇÃO, LEI VIGENTE, TEMPUS REGIT ACTUM) ADI 3104 (TP), MS 26646 (1ªT), RE 269407 AgR (2ªT), RE 310159 AgR (2ªT), RE 567360 ED (2ªT), RE 804515 AgR (2ªT), RE 72509 ED-EDv (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (INEXISTÊNCIA, DIREITO ADQUIRIDO, APOSENTADORIA, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, REGULAÇÃO, LEI VIGENTE, TEMPUS REGIT ACTUM) STJ: AgInt no REsp 1559547, AgInt no AREsp 966491, AgRg no REsp 1339137, AgRg no REsp 1347167, REsp 1365970, AgRg no AgRg no REsp 1100856, AgRg no REsp 925257, AgRg no REsp 1109218, AgRg no Ag 818417, REsp 595147, REsp 841380, REsp 748864, REsp 683578. (APLICAÇÃO, AUXÍLIO-SUPLEMENTAR, POSSIBILIDADE, ACUMULAÇÃO, AUXÍLIO-ACIDENTE, APOSENTADORIA) STJ: EREsp 399921, EREsp 590319, REsp 590319, REsp 279053, REsp 314096. Número de páginas: 26. Análise: 17/03/2025, SOF.
Doutrina
ROCHA, Daniel Machado. Comentários à lei de benefícios da Previdência Social. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2018.