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Jurisprudência STF 6792 de 04 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6792

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

22/05/2024

Data de publicação

04/04/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE IMPRENSA ADV.(A/S) : CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB ADV.(A/S) : RITA DE CASSIA SANTANNA CORTEZ ADV.(A/S) : PABLO MALHEIROS DA CUNHA FROTA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE JURISTAS PELA DEMOCRACIA - ABJD AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO ADVOGADAS E ADVOGADOS PÚBLICOS PARA A DEMOCRACIA - APD AM. CURIAE. : COLETIVO POR UM MINISTÉRIO PÚBLICO TRANSFORMADOR ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO ADV.(A/S) : PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO PROFISSÃO JORNALISTA - APJOR ADV.(A/S) : AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO AM. CURIAE. : INSTITUTO VLADIMIR HERZOG AM. CURIAE. : INTERVOZES - COLETIVO BRASIL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ADV.(A/S) : DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO

Ementa

Ementa: Direito constitucional. Ações diretas de inconstitucionalidade. Liberdades de expressão e de imprensa. Assédio judicial em face de jornalistas. Interpretação conforme a Constituição. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Ações diretas de inconstitucionalidade contra dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/1995, com o objetivo de que lhes seja conferida interpretação conforme a Constituição para assegurar a proteção à liberdade de expressão diante do emprego abusivo e intimidatório de ações judiciais contra jornalistas e órgãos de imprensa. II. Questão em discussão 2. As ações postulam o reconhecimento da figura do assédio judicial, caracterizado pela propositura de diversas ações judiciais contra o mesmo jornalista ou veículo de comunicação, em diferentes comarcas, baseadas no mesmo fato, com propósito silenciador ou intimidador. 3. Constatado o assédio judicial, os pedidos formulados discutem as seguintes questões: (i) reunião de todas as ações num único foro, o do domicílio do réu; (ii) responsabilidade civil do jornalista ou órgão de comunicação somente em caso de dolo ou culpa grave; (iii) penhora em dinheiro deixar de ser o mecanismo preferencial para satisfação de execução em face de jornalistas; (iv) dever de ressarcimento de danos materiais e morais ao réu vítima de assédio judicial; e (v) dever de ressarcimento de dano moral coletivo em razão da prática de assédio judicial a jornalistas. III. Razões de decidir III.1. Preliminarmente: cabimento das ADIs 4. As ações devem ser conhecidas. Os autores têm direito de propositura, pertinência temática e postulam a interpretação conforme a Constituição de dispositivos legais posteriores à Constituição de 1988. 5. A interpretação conforme a Constituição, na linha de precedentes do STF, permite que se atribua ou afaste um específico significado relativo a uma norma (decisões interpretativas) ou que se dê a ela interpretação aditiva ou substitutiva (decisões manipulativas). 6. Nas ações em exame, postula-se a interpretação conforme de dispositivos legais, de modo a impedir que se dê a eles sentido que tenha por consequência ameaças à liberdade de expressão. III.2. Mérito 7. Reconhecimento da figura do assédio judicial a jornalistas. Procedência dos pedidos relativos aos subitens (i) e (ii) do item 3 acima, e improcedência dos demais, como explicitado a seguir. 8. A proteção da liberdade de expressão legitima a fixação de competência no foro do domicílio do réu, uma vez caracterizado o assédio judicial. Essa é a regra geral do direito brasileiro (CPC, art. 46) e diversas leis preveem expressamente a reunião de ações com os mesmos fundamentos em um único foro (Lei da Ação Popular, Lei da Ação Civil Pública, Lei de Improbidade Administrativa). 9. Da mesma forma, a posição preferencial da liberdade de expressão protege a atividade jornalística, somente devendo se dar a responsabilidade civil do jornalista ou do veículo de comunicação em caso de dolo ou culpa grave. 10. Quanto aos demais itens – ordem de penhora, danos materiais e danos morais, individuais e coletivos –, já existem instrumentos previstos no ordenamento jurídico para a proteção do réu e para a reparação de danos, cabendo ao juiz de cada caso concreto decidir a respeito. IV. Dispositivo e tese 11. ADI 6.792 que se julga parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 53, IV, a, do CPC, nos termos do voto. ADI 7.055 que se julga totalmente procedente, para conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 53, IV, a, e 55, §3º, do CPC, bem como ao art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto. Teses de julgamento: “1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa. 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos)”. __________________________ Dispositivos relevantes: Constituição Federal, arts. 5º, IV, V VI, IX, XIV e XXXIII; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, arts. 53, IV, a; 55, § 3º; 69, II e § 2º, VI, 79, 80, 81 e 835, I e § 1º. Jurisprudência citada: STF, ADPF 130 (2009), Rel. Min. Ayres Britto; RE 1.075.412 (2023), red. p/ acórdão Min. Edson Fachin; Rcl. 28.747-AgR (2018), Rel. Min. Alexandre de Moraes.

Decisão

Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que conhecia em parte da ação direta de inconstitucionalidade, apenas em relação aos pedidos de interpretação conforme a Constituição contidos nos itens c.1 (arts. 186 e 927 do Código Civil) e c.2 (art. 835, caput e § 1º, do Código de Processo Civil) da petição inicial; e, no mérito, julgava-a parcialmente procedente apenas para conferir, aos arts. 186 e 927 do Código Civil, interpretação conforme os arts. 1º, caput, V e parágrafo único, 5º, IV, IX, XIV e LIV, 220, caput e §§ 1º e 2º, da Constituição, bem como os arts. 19 e 20 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o art. 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), a fim de assentar que a configuração do ato ilícito ensejador da obrigação de reparar dano moral decorrente da publicação ou disseminação de opinião, notícia, informação ou ideia, em veículo de imprensa ou de mídia social, tem como pressuposto fático a veiculação de conteúdo correspondente a ameaça, intimidação, incitação ou comando à discriminação, à hostilidade ou à violência, ainda que psicológica ou moral, disseminação deliberada de desinformação, manipulação de grupos vulneráveis, ataque doloso à reputação de alguém ou apuração negligente dos fatos, risco à segurança nacional, à ordem, à saúde ou à moral públicas, ou, ainda, quando configurar propaganda em favor da guerra, guerra civil, ou insurreição armada ou violenta, ou apologia ao ódio nacional, racial ou religioso, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso. Falaram: pela requerente, o Dr. Cláudio Pereira de Souza Neto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a Dra. Bruna Santos Costa; e, pelo amici curiae Instituto Vladimir Herzog e INTERVOZES - Coletivo Brasil de Comunicação Social, o Dr. Daniel Sarmento. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023(Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que conhecia da ação e julgava-a parcialmente procedente, fixando a seguinte tese de julgamento: “1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa; 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave”, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin e André Mendonça, o julgamento foi suspenso. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber (Relatora). Plenário, 16.5.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado para: (i) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 53 do CPC, determinando-se que, havendo assédio judicial contra a liberdade de expressão, caracterizado pelo ajuizamento de ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o notório intuito de prejudicar o direito de defesa de jornalistas ou de órgãos de imprensa, as demandas devem ser reunidas para julgamento conjunto no foro de domicílio do réu; e (ii) dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, para estabelecer que a responsabilidade civil do jornalista, no caso de divulgação de notícias que envolvam pessoa pública ou assunto de interesse social, dependem de o jornalista ter agido com dolo ou com culpa grave, afastando-se a possibilidade de responsabilização na hipótese de meros juízos de valor, opiniões ou críticas ou da divulgação de informações verdadeiras sobre assuntos de interesse público. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese de julgamento: "1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa; 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio; 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos)". Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos, parcialmente e nas extensões dos votos proferidos, os Ministros Rosa Weber (Relatora), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Nunes Marques. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Relatora. Plenário, 22.5.2024.

Indexação

- INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, MATÉRIA DE MÉRITO. DECISÃO MANIPULATIVA. ASSÉDIO JUDICIAL, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE, LIBERDADE DE EXPRESSÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: UTILIZAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, IMPOSIÇÃO, ÔNUS, CARÁTER ECONÔMICO, LIBERDADE DE IMPRENSA, CONFIGURAÇÃO, CENSURA PRÉVIA. DIREITO DE CRÍTICA, AGENTE PÚBLICO, CONFIGURAÇÃO, NÚCLEO ESSENCIAL, DIREITO FUNDAMENTAL. PROPORCIONALIDADE, DECORRÊNCIA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, AUSÊNCIA, AUTORIZAÇÃO, IMPOSIÇÃO, RESTRIÇÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO. POSSIBILIDADE, IMPOSIÇÃO, RESPONSABILIZAÇÃO, HIPÓTESE, DANO MORAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO, AUSÊNCIA, PROTEÇÃO, INCITAÇÃO AO ÓDIO. - VOTO VENCIDO, MIN. ROSA WEBER: NÃO CONHECIMENTO, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE, PETIÇÃO INICIAL, INDICAÇÃO, FUNDAMENTO JURÍDICO, CADA, IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, PODER JUDICIÁRIO, ALTERAÇÃO, ESCOLHA, PODER LEGISLATIVO, ÂMBITO, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO, AUSÊNCIA, CORRELAÇÃO, LIMITAÇÃO, HERMENÊUTICA, LEI IMPUGNADA. - TERMO(S) DE RESGATE: INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, CARÁTER POLISSÊMICO, NORMA IMPUGNADA. CHILLING EFFECT, EFEITO DELETÉRIO ESTRUTURAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" INC-00003 INC-00005 PAR-ÚNICO ART-00003 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00009 INC-00010 INC-00012 INC-00013 INC-00014 INC-00017 LET-A INC-00033 INC-00034 INC-00035 INC-00041 INC-00044 INC-00054 INC-00055 INC-00078 INC-00079 ART-00017 "CAPUT" ART-00034 INC-00007 LET-A ART-00037 "CAPUT" ART-00060 PAR-00004 ART-00079 ART-00103 INC-00004 INC-00009 ART-00206 INC-00002 ART-00220 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 ART-00226 ART-00227 ART-00228 ART-00229 ART-00230 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000115 ANO-2022 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-004717 ANO-1956 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004714 ANO-1965 ART-00005 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00112 PAR-ÚNICO CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-005250 ANO-1967 LI-1967 LEI DE IMPRENSA LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 ART-00002 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-00247 PAR-00002 ART-00254 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00004 INC-00001 INC-00003 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 ART-00003 INC-00001 ART-00012 ART-00028 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009968 ANO-1999 ART-00028 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00156 ART-00186 "CAPUT" ART-00187 "CAPUT" ART-00188 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO ART-00329 ART-00392 ART-00557 ART-00768 ART-00927 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00944 PAR-ÚNICO ART-00945 ART-01014 ART-01030 ART-01057 ART-01069 INC-00005 ART-01320 PAR-00003 ART-01586 ART-01797 INC-00004 LIVRO-00003 TÍTULO-00003 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00004 ART-00017 "CAPUT" PAR-0004A PAR-00005 ART-00046 "CAPUT" ART-00053 INC-00003 LET-A LET-B LET-C INC-00004 LET-B LET-A INC-00005 ART-00055 PAR-00001 PAR-00003 ART-00063 PAR-00003 ART-00067 "CAPUT" ART-00069 INC-00002 PAR-00002 INC-00006 ART-00079 "CAPUT" ART-00080 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART-00081 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00082 PAR-00002 ART-00085 ART-00096 ART-00142 ART-00322 PAR-00002 ART-00354 ART-00485 INC-00006 ART-00533 PAR-00001 ART-00832 ART-00833 INC-00004 INC-00005 ART-00835 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 PAR-00001 PAR-00003 INC-00001 LET-E ART-00854 PAR-00003 INC-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013188 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013334 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013709 ANO-2018 ART-00002 INC-00001 INC-00002 ART-00005 INC-00002 ART-00011 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014132 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014230 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014245 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00013 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 LET-A LET-B NÚMERO-00003 NÚMERO-00005 ART-00032 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00019 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 NÚMERO-00003 LET-A LET-B ART-00020 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEL-003240 ANO-1941 ART-00004 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00028 PAR-00008 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED MPR-218035 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 ART-00019 ART-00020 DECRETO LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 ART-00013 DECRETO LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-009830 ANO-2019 ART-00012 PAR-00001 DECRETO LEG-FED RES-000350 ANO-2020 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA LEG-FED RES-023714 ANO-2022 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL LEG-FED PJL-000090 ANO-2021 PROJETO DE LEI LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00095 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000145 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000229 ANO-1963 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa; 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio; 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos).

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LIBERDADE DE EXPRESSÃO) ADPF 130 (TP), ADI 869 (TP), ADI 2404 (TP), ADI 2566 (TP), ADI 3481 (TP), ADI 3741 (TP), ADI 4066 (TP), ADPF 187 (TP), ADI 4274 (TP), AI 675276 AgR (2ªT), ADI 4451 (TP), ADI 4815 (TP), Rcl 15243 AgR (2ªT), Rcl 22328 (1ªT), ADI 5418 (TP), RE 1010606 (TP), ADI 5852 (TP), Rcl 38782 (2ªT), ADI 6792 (TP). (LIBERDADE DE IMPRENSA) ADPF 130 (TP), Rcl 9428 (TP). (DESINFORMAÇÃO, DIREITO À INFORMAÇÃO) AP 1044 (TP), ADI 7261 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, LEI INFRACONSTITUCIONAL) ADI 6792 (TP), ADI 7055 (TP). (CONDICIONAMENTO, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, REPRESENTAÇÃO) ADI 4424 (TP). (DESESTÍMULO, ASSÉDIO JUDICIAL) Rcl 23899 (TP), ADI 5970 (TP), ADI 6792 (TP). (LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DIREITO DE INFORMAR, RESPONSABILIDADE CIVIL) AI 690841 AgR (2ªT), ARE 799471 AgR (1ªT), Rcl 22328 (1ªT), RE 1075412 (TP), Rcl 28747 AgR (1ªT). (LIBERDADE DE EXPRESSÃO, AUSÊNCIA, CARÁTER ABSOLUTO) HC 82424 (TP), ADO 26 (TP), ADI 5136 MC (TP). (JORNALISMO, EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR) RE 511961 (TP). (PROSELITISMO, ABUSO DE DIREITO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO) ADI 2566 (TP), ADI 3311 (TP), RE 685493 (TP), RE 1010606 (TP). (LIBERDADE DE EXPRESSÃO, LIBERDADE DE INFORMAÇÃO) Rcl 28747 AgR (1ªT). (LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA, PROIBIÇÃO, CENSURA) ADI 869 (TP), Rcl 23899 (TP), ADI 7261 (TP). (ATIVIDADE, CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, DEFESA, FAMÍLIA) ADI 2404 (TP), ADI 2566 (TP). (REQUISITO, CARACTERIZAÇÃO DO CRIME, PRECONCEITO DE RAÇA) HC 82424 (TP). (DESACATO, CRIMINALIZAÇÃO, COMPATIBILIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS) ADPF 496 (TP). (CONDUTA HOMOTRANSFÓBICA, LEI 7716/89) MI 4733 (TP), ADO 26 (TP), MI 4733 ED (TP). (REGULAÇÃO, DIREITO DE RESPOSTA) ADI 5415 (TP), ADI 5418 (TP), ADI 5436 (TP). (MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO, PARLAMENTAR, PREJUÍZO, EXERCÍCIO, MANDATO PARLAMENTAR) AP 1044 (TP). (RESTRIÇÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, MILITAR) ADPF 734 (TP), ADI 475 MC (TP). (LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DIREITO DA PERSONALIDADE, AFERIÇÃO) RE 1075412 (TP). (EXACERBAÇÃO, INDENIZAÇÃO, COIBIÇÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO) ADPF 130 (TP). (CULPA GRAVE, PERDA, DIREITO À GARANTIA) RE 23192 EI (TP). (DIREITO À SAÚDE, PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO) ADI 6421 (TP), ADI 6428 (TP). (PROPORCIONALIDADE, ASTREINTES) ADI 5941 (TP). (RESPONSABILIDADE CIVIL, DANO MORAL, IMPRENSA, DOLO, CULPA GRAVE) ADI 7055 (TP). (DECISÃO MANIPULATIVA) ADI 4277 (TP), ADPF 54 (TP), ADPF 132 (TP), ADI 4424 (TP), ADI 4733 (TP), ADO 26 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (LIBERDADE DE IMPRENSA) Rcl 16434, Rcl 18638 MC, Rcl 18687 MC, Rcl 18746 MC, Rcl 18735, Rcl 18290, Rcl 18186, Rcl 18566. (FLEXIBILIZAÇÃO, REQUISITO, CARÁTER FORMAL, RECLAMAÇÃO) Rcl 23899 AgR. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (CULPA GRAVE, PERDA, DIREITO À GARANTIA) STJ: AgInt no AREsp 1213417, REsp 1485717, REsp 1412816. - Decisões estrangeiras citadas: Caso Near vs. Minnesota, Caso New York Times vs. Sullivan e Caso Bridges vs. California, Caso Masses Publishing Co. vs. Patten, Caso Brandenburg vs. Ohio, Caso Hess vs. Indiana, Caso Texas vs. Johnson, Caso Abrams vs. United States, Caso Whitney vs. California, Caso Cantwell vs. Connecticut, Caso Kingsley Pictures Corp. v. Regents; Caso Amant v. Thompson da Suprema Corte dos Estados Unidos; Caso Lingens vs. Áustria e Caso Kimel vs. Argentina, Caso Alves da Silva vs. Portugal da Corte Europeia de Direitos Humanos; Caso Herrera Ulloa vs. Costa Rica, Caso Palacio Urrutia y otros vs. Equador, Caso Moya Chacón e outros v. Costa Rica da Corte Interamericana de Direitos Humanos; Sentencia T-454 de 2022 da Corte Constitucional da Colômbia; Caso Patitó, José Ángel y otro vs. Diario La Nación y otros da Suprema Corte de Justiça da Argentina; Theophanous vs. Herald & Weekly Times Ltd da Corte Suprema da Austrália;Derbyshire County Council vs. Times Newspapers Ltd da Câmara dos Lordes do Reino Unido; número 11, i, da Resolução A/HRC/RES/51/9 do Conselho de Direitos Humanos da ONU de 2022. - Legislação estrangeira citada: Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos; art. 15, art. 20 e art. 21 da Constituição da Colômbia. - Veja art. 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. - Veja ADI 4274, ADI 4815, ADI 5415, ADI 5418, ADI 6792, ADI 6657, ADI 7050, ADI 7055, ADI 4451, ADPF 130, ADPF 187, RE 1075412, REsp 1817845, Rcl 15243 e Rcl 28747 AgR do STF. - Veja REsp 2032427 do STJ. - Veja art. 1, art. 2, art. 3 e art. 4 da Recomendação 122 de 2022 do Conselho Nacional de Justiça. - Veja Recomendação 129 e 135 de 2022 do Conselho Nacional de Justiça.

Doutrina

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