Jurisprudência STF 1528323 de 13 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1528323 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
25/04/2025
Data de publicação
13/05/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-05-2025 PUBLIC 13-05-2025
Partes
EMBTE.(S) : VIRGINO GODOY BUENO ADV.(A/S) : JOAMIR CASAGRANDE (25462/PR) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. A parte agravante sustenta omissão no acórdão embargado, decorrente da ausência de análise das alegações de afronta ao devido processo legal e de prescrição, além de contrariedade ao entendimento adotado pelo STF no HC 176.473. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 619 do CPP, incluída a possibilidade de correção de erro material. 5. A arguida omissão refere-se a matéria não apreciada em razão da reconhecida inviabilidade do recurso extraordinário ante a incidência da Súmula 636/STF. 6. O julgador não está obrigado a pronunciar-se acerca do mérito de recurso manifestamente inadmissível. 7. Não se admite, em embargos de declaração, inovação recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.