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Jurisprudência STF 1522109 de 13 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1522109 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

07/04/2025

Data de publicação

13/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-05-2025 PUBLIC 13-05-2025

Partes

EMBTE.(S) : B.G.C. ADV.(A/S) : OSVALDO JOSÉ DUNCKE (124064/PR, 34143/SC) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno ante a inobservância do ônus da impugnação específica. 2. A parte agravante sustenta omissão no acórdão embargado quanto à ausência de apreciação do mérito do agravo interno e das razões recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no pronunciamento embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A arguida omissão refere-se a matéria não apreciada em razão da reconhecida inviabilidade do agravo interno. 5. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre mérito de recurso manifestamente inadmissível. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

'A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.


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