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Jurisprudência STF 1520990 de 13 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1520990 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

25/04/2025

Data de publicação

13/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-05-2025 PUBLIC 13-05-2025

Partes

AGTE.(S) : CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA BARROS ADV.(A/S) : WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO (22399/DF) AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. ADMISSÃO. REQUISITOS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante a insuficiência da fundamentação da preliminar de repercussão geral e a incidência da Súmula 280/STF. 2. A parte agravante alega suficientemente justificado o atendimento ao requisito da demonstração da repercussão geral da matéria e irrelevante o óbice versado no mencionado enunciado sumular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) foi atendido o pressuposto da demonstração da repercussão geral da matéria constitucional suscitada; e (ii) se é adequado extraordinário contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória, na qual pretendido o reconhecimento da ilegalidade de determinados requisitos previstos em edital de seleção interna para admissão ao Curso de Habilitação de Oficiais Policiais Militares do Distrito Federal, quando dirimida a controvérsia com base na legislação infraconstitucional local. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reanalisado o caso, constata-se a adequação formal da preliminar de repercussão geral, no que suficientemente justificada a transcedência da matéria debatida. 5. Embora admitida a regularidade formal da preliminar, dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria reinterpretação de legislação local, a respaldar a manutenção da decisão agravada. Incidência da Súmula 280/STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em dez por cento a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim eventual deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.


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