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Jurisprudência STF 1519354 de 13 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1519354 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

25/04/2025

Data de publicação

13/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-05-2025 PUBLIC 13-05-2025

Partes

EMBTE.(S) : E.H.O.Y. ADV.(A/S) : GUILHERME MAISTRO TENÓRIO ARAÚJO (85597/PR) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : M.R.S. ADV.(A/S) : LUIS ROGERIO MARCON (226678/SP)

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. A parte agravante sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, alegando desnecessário revolvimento fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 619 do CPP, incluída a possibilidade de correção de erro material. 5. Mostra-se impróprio o uso de embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgamento. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.


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