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Jurisprudência STF 1511918 de 13 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1511918 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

25/04/2025

Data de publicação

13/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-05-2025 PUBLIC 13-05-2025

Partes

EMBTE.(S) : MURILLO LOBO & ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GUILHERME AUGUSTO MARTINS DE MENESES (31996/GO) EMBDO.(A/S) : FABIO CARRARO ADV.(A/S) : FABIO CARRARO (78454/BA, 21444/DF, 11818/GO, 124745/PR, 256467/SP)

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno ante a observância da tese fixada no Tema 339/RG e a vedação prevista na Súmula 279/STF. 2. A parte embargante sustenta evidenciados erro de premissa e omissão no ato embargado tendo em vista que a Corte a quo teria admitido o caráter unicamente de direito da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em saber se o ato embargado incorre nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. 5. Inexistem vícios a serem sanados. A parte embargante busca rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via estreita dos declaratórios. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.


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