Jurisprudência STF 1507972 de 13 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1507972 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
25/04/2025
Data de publicação
13/05/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-05-2025 PUBLIC 13-05-2025
Partes
AGTE.(S) : RODERJAN LUIZ INFORZATO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANDRE AUGUSTO GONCALVES VIANNA (35865/PR) AGDO.(A/S) : JOSE CARLOS DIAS NETO ADV.(A/S) : GABRIEL MORETTINI E CASTELLA (29465/A/MT, 77824/PR) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGDO.(A/S) : VALDEMAR PAGLIACI ADV.(A/S) : VALDEMAR PAGLIACI (06413/PR)
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante a Súmula 279/STF e o caráter infraconstitucional da controvérsia. 2. A parte sustenta inexistentes os óbices apontados bem como configurada a prescrição da pretensão veiculada na inicial da ação de improbidade, a obstar o prosseguimento do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se é adequado este recurso quando o deslinde da controvérsia, concernente à configuração, ou não, da prescrição da pretensão deduzida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, pressupõe revolvimento de matéria fática e de legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria reanálise de balizas fáticas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, ante o óbice versado na Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fixação na origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.