Jurisprudência STF 1501488 de 13 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1501488 AgR-AgR
Classe processual
AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
07/04/2025
Data de publicação
13/05/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-05-2025 PUBLIC 13-05-2025
Partes
AGTE.(S) : LENIA FEITOSA VIEIRA ADV.(A/S) : ADEMAR RIGUEIRA NETO (81463/DF, 11308/PE, 105229/PR) E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANA CLAUDIA FARIAS NASCIMENTO AGDO.(A/S) : VALDICE MARIA ALBUQUERQUE SANDES ADV.(A/S) : RICARDO ALMEIDA ALVES SANTOS (4465/SE) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUNAL DO JÚRI. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MENÇÃO. NULIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário. 2. A parte agravante sustenta a nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, ante menção, pelo assistente de acusação, a fragmentos da decisão de pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando a análise da controvérsia pressupõe interpretação de legislação infraconstitucional e prévio revolvimento de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso concreto, o acórdão recorrido afastou a nulidade por concluir que não houve menção direta à decisão de pronúncia capaz de influenciar os jurados. 5. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida a legislação infraconstitucional, não cabe o recurso extraordinário. 6. O revolvimento de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
Decisão
'A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.