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Jurisprudência STF 1501282 de 13 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1501282 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

14/04/2025

Data de publicação

13/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-05-2025 PUBLIC 13-05-2025

Partes

AGTE.(S) : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADV.(A/S) : PAULO ANTÔNIO MÜLLER (A1548/AM, 61401/BA, 50564-A/CE, 76672/DF, 32868/ES, 56122/GO, 27620-A/MA, 192898/MG, 25950/MS, 25950-A/MS, 59218/PE, 67090/PR, 231093/RJ, 20520 A/RN, 12681/RO, 13449/RS, 30741/SC, 419164/SP) ADV.(A/S) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (69310/BA, 77464/DF, 34757/ES, 88898/PR, 213526/RJ, 20589-A/RN, 35572/RS, 30589/SC, 435146/SP) AGDO.(A/S) : GERALDO MOSNA ADV.(A/S) : SANDRO RAFAEL BONATTO (19995A/AL, 39721/BA, 40746/DF, 37697/GO, 17236-A/MS, 17428/A/MT, 22788/PR, 82588A/RS, 19334/SC, 1503A/SE, 463108/SP) ADV.(A/S) : VANESSA LEAL GONCALVES (43072/PR) INTDO.(A/S) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV.(A/S) : JOAO CORREA SOBANIA (11173/PR, 44195/SC)

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESNECESSIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AVALIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que, ao não conhecer do recurso extraordinário, invocou como razões de decidir as vedações previstas nas Súmulas 279 e 454/STF. 2. A parte alega insubsistentes os óbices apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário interposto de acórdão no qual reconhecida, com base em fatos e provas e em análise de cláusula contratual, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar controvérsia atinente à responsabilidade securitária decorrente de contrato de financiamento imobiliário com eventual utilização de recursos do FCVS, notadamente em razão da desnecessária intervenção da Caixa Econômica Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria reanálise de balizas fáticas e reapreciação de disposição contratual, providências vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.

Decisão

'A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fixação na origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.


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