Jurisprudência STF 1499921 de 13 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1499921 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
07/04/2025
Data de publicação
13/05/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-05-2025 PUBLIC 13-05-2025
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO AGDO.(A/S) : FRANCIELLE OLIVEIRA GETTNER E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GIOVANI BIANCHI (6641/O/MT)
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO ESTATAL E O EVENTO DANOSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. TEMA 592/RG. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao não conhecer do recurso extraordinário, invocou como razões de decidir: (i) a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada no Tema 592/RG; e (ii) a vedação prevista na Súmula 279/STF. 2. A parte agravante sustenta desnecessário o revolvimento de matéria fática para a solução da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, concernente à responsabilização do Estado de Mato Grosso pela morte de detento em estabelecimento prisional desde que reconhecido nexo causal entre a omissão estatal e o evento danoso, pressupõe revolvimento de matéria fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No julgamento do RE 841.526 (Tema 592/RG), Rel. Min. Luiz Fux, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”. 5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria reanálise de balizas fáticas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, ante o óbice versado na Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
Decisão
'A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, com base no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.