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Jurisprudência STF 1487760 de 13 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1487760 AgR-segundo-ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

14/04/2025

Data de publicação

13/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-05-2025 PUBLIC 13-05-2025

Partes

EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EMBDO.(A/S) : W2ROM PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROBERTO ELIAS CURY (11747/SP) EMBDO.(A/S) : ESPÓLIO DE EMILIA MOREIRA RODRIGUES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BAIXA IMEDIATA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma por meio do qual acolhidos anteriores aclaratórios, sem efeitos modificativos. 2. A parte embargante aponta omissão, obscuridade e contradição no ato questionado, ao argumento de que a Presidência do STF já se manifestou pela admissibilidade do extraordinário, motivo pelo qual seria descabida a negativa de seguimento com base na carência da fundamentação da preliminar da repercussão geral, bem assim que a questão de fundo se refere à aplicação da Súmula Vinculante 17, a indicar ser hipótese de transcendência presumida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em saber se o ato embargado, no qual acolhidos, sem efeitos infringentes, anteriores declaratórios, incorre nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 5. Dado o caráter protelatório do recurso, é cabível a condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). 6. O propósito manifestamente protelatório dos embargos justifica a determinação de baixa imediata, com certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa, determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata.

Decisão

'A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, ante o caráter manifestamente protelatório do recurso, impôs ao embargante multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ademais, determinou a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.


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