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Jurisprudência STF 1427683 de 13 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1427683 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

25/04/2025

Data de publicação

13/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-05-2025 PUBLIC 13-05-2025

Partes

EMBTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PAULO DE TARSO JACQUES DE CARVALHO (56401/MG) PROC.(A/S)(ES) : RAFAEL AUGUSTO BAPTISTA JULIANO (74283/DF, 101210/MG) PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SEGURADO. ROL DE DEPENDENTES. MENOR SOB GUARDA. EXCLUSÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RE 1.442.021/RG (TEMA 1.271/RG). RECURSOS REPETITIVOS. SISTEMÁTICA. OBSERVÂNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, no que assegurado a menor sob guarda o direito à proteção previdenciária, na condição de dependente econômico, em consonância com os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e os direitos fundamentais da criança e do adolescente. 2. A parte aponta omissão, no que envolvida controvérsia pendente de solução definitiva considerada a ligação com o objeto da ADI 6.271, a justificar o sobrestamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em saber se o ato embargado incorre nas pechas apontadas no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Uma vez admitida, no RE 1.442.021 (Tema 1.271/RG), a transcendência da controvérsia atinente à constitucionalidade da exclusão de criança ou adolescente sob guarda do rol de beneficiários da pensão por morte, na condição de dependentes do segurado, nos termos do art. 23, § 6º, da Emenda Constitucional n. 103/2019, impõe-se a observância das regras concernentes à solução de casos repetitivos sob o regime da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar insubsistentes as decisões proferidas pelo STF e determinar, considerado o Tema 1.271/RG, a devolução do processo ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração a fim de, atribuindo-lhes efeitos modificativos, tornar insubsistentes tanto o acórdão prolatado em sede de agravo interno quanto a decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo e, considerado o Tema n. 1.271, determinar a devolução do processo à instância originária para que seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.


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