Jurisprudência STF 1378555 de 14 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1378555 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
25/04/2025
Data de publicação
14/05/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-05-2025 PUBLIC 14-05-2025
Partes
AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AGDO.(A/S) : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (23360/DF, 4846/RN)
Ementa
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. TEMAS Nº 810 E 1170 DO STF. APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO. PRECLUSÃO. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A controvérsia acerca da possibilidade de revisão dos cálculos de precatório já expedido, mediante concordância da parte exequente com a apresentação de cálculos em que utilizou a TR como índice de correção monetária, conforme asseverado no acórdão prolatado na origem, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedados em recurso extraordinário. Não há que falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo interno conhecido e provido para negar seguimento ao recurso extraordinário.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno para negar seguimento ao recurso extraordinário apresentado por Marconi Medeiros Marques de Oliveira e Outro(a/s), invertidos os ônus da sucumbência, tudo nos termos do voto do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Relator, e Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.