Jurisprudência STF 1371119 de 12 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1371119 AgR-segundo-ED-segundos-EDv-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
07/05/2025
Data de publicação
12/05/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2025 PUBLIC 12-05-2025
Partes
AGTE.(S) : ALEXANDRE VIANNA DE AGUILAR ADV.(A/S) : HERMES VILCHEZ GUERRERO (49378/MG) ADV.(A/S) : GERALDO AUGUSTO NAVES BERNARDES MAGALHAES (112439/MG) ADV.(A/S) : TATIANA MARIA BADARO BAPTISTA (144708/MG) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GLAUCO DINIZ DUARTE ADV.(A/S) : GABRIEL SOARES CRUZ (71370/DF) E OUTRO(A/S)
Ementa
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDOS. ART. 1.043, I E III, DO CPC. ART. 330 DO RISTF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.043 do CPC e 330 do RISTF, cabem embargos de divergência contra decisão de Turma que, no julgamento de recurso extraordinário, diverge do julgamento da outra Turma ou do Plenário. Não evidenciado o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência. 2. A Turma se limitou a consignar a ausência dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso extraordinário, sem emitir juízo sobre o mérito recursal, o que, na esteira da jurisprudência desta Casa, inviabiliza o confronto com o julgado da outra Turma ou do Plenário. 3. O embargante não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar a divergência exigida pelos arts. 1.043 do CPC e 330 do RISTF. Os arestos trazidos para comprovação da alegada divergência não afirmam tese contrária ao sentido da decisão embargada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.