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Jurisprudência STF 1366444 de 12 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1366444 AgR-terceiro-EDv-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO TERCEIRO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

25/04/2025

Data de publicação

12/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2025 PUBLIC 12-05-2025

Partes

AGTE.(S) : FUNDACAO ESTADUAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) : RODRIGO TAVARES DE ABREU LIMA (82489/DF, 15421-B/RN) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo regimental nos embargos divergentes no terceiro agravo regimental no recurso extraordinário. Ausência de impugnação específica. Incidência do enunciado nº 287 da Súmula/STF. Fundamentos insuficientes para infirmar a decisão agravada. Agravo não provido com aplicação de multa. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual inadmitidos embargos de divergência. A parte agravante reitera os argumentos já apresentados na peça inicial dos embargos, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3.A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura irregularidade formal, uma vez que a mera reiteração dos argumentos do recurso original não supre a necessidade de enfrentamento direto dos motivos que levaram à inadmissão do pedido. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne, de forma detalhada, todos os fundamentos da decisão recorrida, evidenciando os motivos de fato e de direito que justifiquem sua reforma. 5. Nos termos do art. 932, inc. III, do CPC e do enunciado nº 287 da Súmula do STF, não se conhece de recurso cuja deficiência na fundamentação impeça a exata compreensão da controvérsia. 6. Na jurisprudência do STF se reafirma que os embargos de divergência não se prestam à mera revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado, exigindo-se a demonstração analítica do dissídio interpretativo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: “A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. A mera reiteração dos argumentos do recurso original não atende ao requisito de impugnação específica, conforme exigido pelo art. 932, inc. III, do CPC e pelo enunciado nº 287 da Súmula do STF. Embargos de divergência não são instrumento para reexame do acerto do acórdão embargado, mas, sim, para a uniformização da jurisprudência, exigindo-se a demonstração objetiva e analítica da divergência.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, inc. III, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 287 da Súmula; ARE nº 1.067.632-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 12/11/2021; ARE nº 1.275.826-AgR-segundo/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/12/2020, p. 10/02/2021; ARE nº 1.177.200-AgR-ED-EDv-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 27/04/2020, p. 11/05/2020.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou à agravante multa no valor de 4 (quatro) salários mínimos, conforme o art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.


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