Jurisprudência STF 1365799 de 12 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1365799 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
25/04/2025
Data de publicação
12/05/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2025 PUBLIC 12-05-2025
Partes
EMBTE.(S) : MUNICIPIO DE CACHOEIRA DE MINAS ADV.(A/S) : ELIAS KALLAS FILHO (94739/MG, 94739/MG, 207673/SP) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNIC´PIO DE CACHOEIRA DE MINAS EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ementa
Ementa: Direito Ambiental. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Alegação de omissão. Inexistência de vício no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se negou provimento a agravo interno, sob a alegação de omissão quanto à nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, dada pela Lei nº 14.939, de 2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. No art. 1.022 do Código de Processo Civil se prevê que os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no momento da interposição do recurso, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC, sendo incabível a concessão de prazo para posterior regularização. 5. A Lei nº 14.939, de 2024, pela qual se alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, tem aplicação imediata, mas sem efeitos retroativos, razão pela qual não altera a conclusão adotada no acórdão embargado. 6. O embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir a matéria já decidida, o que é incabível nessa via recursal, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 7. A reiteração de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria. A comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no momento da interposição do recurso, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC. A Lei nº 14.939, de 2024, tem aplicação imediata, mas sem efeitos retroativos.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.494.060-ED-AgR-segundo/PE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 04/10/2024; ARE nº 1.492.105-AgR-ED/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 27/09/2024; RE nº 740.591-AgR-terceiro-ED-ED-AgR-ED/RO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/04/2023; ARE nº 1.143.541-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/02/2019.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e avisou a parte embargante que a reiteração de embargos de declaração protelatórios acarretará a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.