Jurisprudência STF 1249095 de 27 de Fevereiro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1249095
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
27/11/2024
Data de publicação
27/02/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-02-2025 PUBLIC 27-02-2025
Partes
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DE JURISTAS EVANGELICOS - ANAJURE ADV.(A/S) : ACYR DE GERONE ADV.(A/S) : RAISSA PAULA MARTINS AM. CURIAE. : CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL ADV.(A/S) : HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA
Ementa
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.086. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRESENÇA DE CRUCIFIXO EM PRÉDIO PÚBLICO DA UNIÃO. USO DE SÍMBOLOS RELIGIOSOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA NÃO DISCRIMINAÇÃO (ARTS. 3º, IV; E 5º, CAPUT, DA CF/88), DA LAICIDADE (ART. 19, I, DA CF/88) E DA IMPESSOALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CF/88). LAICIDADE COLABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE RELIGIÃO ESPECÍFICA. PLURALISMO E LIBERDADE RELIGIOSA ASSEGURADOS. RECONHECIMENTO DO ASPECTO HISTÓRICO-CULTURAL PRESENTE NA CONSTRUÇÃO DA SOCIEDADE BRASILEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 5º, XXXV, DA CF/88). INEXISTÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 339). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. I — A lealdade aos valores e princípios democráticos defendidos pela Constituição da República reclamam a identificação e o compromisso com os ideais de igualdade, liberdade e justiça ali presentes, independentemente de diferenças culturais ou religiosas, de modo que a exposição de símbolos religiosos católicos em órgãos públicos não é incompatível com tais valores, garantida a autodeterminação dos cidadãos. II — A ação do administrador público ou a convicção do julgador não são guiadas por simbologias religiosas, mas, sim, pela aplicação da lei e pela fundamentação jurídica adequada ao caso concreto. III — A formação educacional, moral e cultural da sociedade brasileira teve influência histórica do Cristianismo católico, com traços marcantes no cotidiano social. IV— Quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não há negativa de prestação jurisdicional se a parte valeu-se dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, ainda que contrárias aos seus interesses. V — No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, reconheceu-se a repercussão geral e reafirmou-se a orientação no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique, de forma clara, as razões de seu convencimento. VI — Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO. VII — Proposta de Tese de Repercussão Geral: “A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade”.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.086 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade", nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falaram: pela recorrida, o Dr. Caio Manoel Clementino de Alcântara, Advogado da União; e, pelo amicus curiae Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE, o Dr. Guilherme Joshua Fantini Blake. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.
Legislação
LEG-IMP CIB ANO-1824 ART-00005 ART-00179 INC-00005 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-FED IMP ANO-1830 LEI DO IMPÉRIO DE 9 DE DEZEMBRO DE 1830 LEG-FED CF ANO-1891 ART-00011 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 PAR-ÚNICO ART-00003 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00035 ART-00019 INC-00001 ART-00037 "CAPUT" ART-00093 INC-00009 ART-00143 PAR-00001 ART-00150 INC-00006 LET-B ART-00210 PAR-00001 ART-00226 PAR-00002 ART-00231 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00012 CONVENÇÃO CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00018 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-19-A ANO-1890 ART-00002 DECRETO LEG-FED DEC-000847 ANO-1890 ART-00157 CP-1890 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969
Tese
A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade.
Tema
1086 - Permanência de símbolos religiosos em órgãos públicos e laicidade do Estado.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONTEÚDO NORMATIVO, PRINCÍPIO DO ESTADO LAICO) ADI 4277 (TP), ADI 2076 (TP), ADI 2566 (TP), ADPF 54 (TP), ADI 3510 (TP), RE 494601 (TP), ADI 4439 (TP), RE 979742 (TP), RE 1212272 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, OBRIGAÇÃO, BÍBLIA, ESCOLA PÚBLICA, BIBLIOTECA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, LIBERDADE DE RELIGIÃO, PRINCÍPIO DO ESTADO LAICO) ADI 5256 (TP), ADI 5257 (TP), ADI 5258 (TP). (GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, DECISÃO JUDICIAL, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) RE 1094344 AgR (2ªT), ARE 1284398 ED-terceiros-AgR (1ªT), ARE 1365185 AgR (2ªT), ARE 1380346 AgR-quarto (2ªT), RE 1415090 AgR (TP), AI 791292 QO-RG (TP). (INTERFERÊNCIA, PODER PÚBLICO, LIBERDADE DE CRENÇA RELIGIOSA) STA 389 AgR (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, ENSINO RELIGIOSO CONFESSIONAL, ESCOLA PÚBLICA) ADI 4439 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (EXPRESSÃO, MONUMENTO RELIGIOSO, IDENTIDADE, VALOR HISTÓRICO, MANIFESTAÇÃO CULTURAL) ARE 1468779. (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, OBRIGAÇÃO, BÍBLIA, ESCOLA PÚBLICA, BIBLIOTECA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, LIBERDADE DE RELIGIÃO, PRINCÍPIO DO ESTADO LAICO) ARE 1014615. (GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, DECISÃO JUDICIAL, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) RE 1458144. - Legislação estrangeira citada: Constituição dos Estados Unidos da América, de 1787; Primeira Emenda da Constituição dos Estados Unidos da América, de 1791; art. 4 (1, 2 e 3) e art. 7 (3) da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha (RFA), de 1949; Constituição de Weimar, de 1919; art. 137, (1), (2) e (3), art. 139 e art. 141 da Constituição alemã; art. 10 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789; art. 1 da Constituição da República Francesa, de 1958; Lei de Separação da Igreja e do Estado, de 1905, da França. - Decisões estrangeiras citadas: Caso American Legion vs. American Humanist Association, 588 U.S.(2019), Caso Linch vs. Donnelly, 465 U.S. 688 (1984), Caso Van Orden vs. Perry, 545 U.S. 677 (2005), e Caso McCollum vs. Board of Education, 333 U.S. 203 (1948) da Suprema Corte dos Estados Unidos da América; 2 BvR 1087/91, do Tribunal Constitucional alemão; Caso Lautsi vs. Italy (Application n. 30814/06), da Corte Europeia de Direitos Humanos; - Veja Carta da Laicidade, de 2013, da França. - Veja Pedidos de Providência nº 1.344, nº 1.345, nº 1.246 e nº 1.362 do CNJ.
Doutrina
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