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Informativo do STF 1174 de 05/05/2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Conselheiros de Tribunal de Contas estadual: ordem de indicação e requisitos para substituição por auditores - ADI 5.587/BA

Direito Previdenciário Reforma Previdenciária; Diferenciação de Gênero; Policiais Civis e Federais; Aposentadorias; Aposentadoria Especial; Regras de Transição; Idade Mínima; Tempo de Contribuição Reforma da Previdência: EC nº 103/2019 e aposentadoria de policiais civis e federais do sexo feminino - ADI 7.727 MC-Ref/DF Direito Processual Civil Sucessões; Arrolamento Sumário; Partilha; Adjudicação; Quitação do ITCMD Arrolamento sumário: dispensa de comprovação de pagamento do ITCMD para partilha ou carta de adjudicação - ADI 5.894/DF 2 Plenário Virtual em Evidência Proteção ambiental: requisitos para licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas e reconhecimento de unidades de conservação ambiental - ADPF 218/MG Gratificação de atividade judiciária (GAJ): obrigatoriedade ao regime de trabalho de oito horas diárias ou sete horas ininterruptas e execução de atividades diferenciadas de suas funções - ADI 4.746/MA Proibição em concurso público do uso de novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa em contrariedade às regras gramaticais consolidadas - ADI 6.925/SC Critério de desempate para a promoção de membros da carreira do Ministério Público estadual - ADI 7.296/RS , ADI 7.284/CE , ADI 7.289/AL Pagamento do benefício de auxílio-educação a membros e servidores de Tribunal de Contas estadual - ADI 7.255/RJ 3 Inovações Normativas do STF 1 INFORMATIVO

1.1 Plenário

DIREITO AMBIENTAL – AGROTÓXICOS; REGISTRO; SUPRESSÃO DIREITO CONSTITUCIONAL – MEIO AMBIENTE; PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIOAMBIENTAL Controle de agrotóxicos e outros biocidas no âmbito estadual - ADI 6.955/RS ODS: 3 Resumo: É constitucional — e não ofende o princípio da vedação ao retrocesso socioambiental — lei estadual que suprime a exigência de registro de agrotóxico ou biocida no país de origem, desde que esta observe a legislação federal acerca da matéria. A proteção ao meio ambiente deve coexistir com outros postulados constitucionais, como o da livre iniciativa, do desenvolvimento nacional, da erradicação da pobreza e da marginalização, da redução das desigualdades sociais e regionais, bem como o da proteção da propriedade (CF/1988, arts. 1º, IV; 3º, II e III; 5º, caput e XXII; 170, II e VII, e 225). Conforme jurisprudência desta Corte, o princípio da proibição de retrocesso social não é absoluto e somente é violado quando houver ofensa ao núcleo essencial do direito fundamental já concretizado pela norma, de modo a esvaziar ou até mesmo inviabilizar a eficácia desse direito (1). Na espécie, embora a lei estadual tenha suprimido um requisito no que diz respeito a produtos agrotóxicos e biocidas importados, não passou a admitir, de maneira indiscriminada, a distribuição e a comercialização desses produtos no território. Ela exige, além do cadastro nos órgãos estaduais competentes, o registro desses produtos no órgão federal competente, conforme previsto na Lei federal nº 14.785/2023 — na linha do que já dispunha a Lei federal nº 7.082/1989, vigente à época da edição da lei impugnada —, a qual busca proteger, dentro dos riscos aceitáveis pela sociedade, a saúde e o meio ambiente, inclusive o do trabalho. Dessa forma, resta demonstrada a subsistência de um sistema eficaz de controle ou de proteção, com a preservação do núcleo essencial dos direitos fundamentais em questão. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para considerar constitucional a Lei nº 15.671/2021 (2), que alterou o § 2º do art. 1º da Lei nº 7.747/1982 (3), ambas do Estado do Rio Grande do Sul. (1) Precedentes citados: ADI 4.350 , ADC 42 e ADI 5.224 . (2) Lei nº 15.671/2021 do Estado do Rio Grande do Sul : “Art. 1º Na Lei nº 7.747, de 22 de dezembro de 1982, que dispõe sobre o controle de agrotóxicos e outros biocidas a nível estadual e dá outras providências, fica alterada a redação do § 2º do art. 1º, conforme segue: “Art. 1º (...) § 2º Só serão admitidas, em território estadual, a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e biocidas, seus componentes e afins, já registrados no órgão federal competente e que sejam cadastrados, respectivamente, nos órgãos estaduais competentes, conforme regulamento. (...)”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.” (3) Lei nº 7.747/1982 do Estado do Rio Grande do Sul : “Art. 1.º A distribuição e comercialização, no território do Estado do Rio Grande do Sul, de todo e qualquer produto agrotóxico e outros biocidas, estão condicionadas a prévio cadastramento dos mesmos, perante o Departamento de Meio Ambiente, da Secretaria Estadual da Saúde e do Meio Ambiente. § 1.º Definem-se como agrotóxicos e outros biocidas as substâncias, ou misturas de substâncias e, ou, processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso do setor de produção, armazenamento e beneficiamento de alimentos e à proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como a outros ecossistemas e ambientes doméstico, urbano, hídrico e industrial, cuja finalidade seja alterar a constituição faunística e florística dos mesmos, a fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos. § 2.º Só serão admitidos, em território estadual, a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e biocidas já registrados no órgão federal competente e que, se resultantes de importação, tenham uso autorizado no país de origem. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE n.º 191, de 22/04/83).”

ADI 6.955/RS, relator Ministro Dias Toffoli, finalizado julgamento virtual em 24.04.2025 (quinta-feira), às 23:59

Tribunal de Contas estadual: critério de desempate para escolha de conselheiro em vaga por antiguidade - ADI 5.276/PE

ODS: 16 Resumo: É inconstitucional — por violar os princípios da simetria e da impessoalidade — dispositivo de lei estadual que prevê, no caso de empate, a escolha, mediante votação secreta e pelo sufrágio da maioria dos membros do Tribunal de Contas estadual, de três nomes para a composição de lista tríplice entre os candidatos mais antigos. O modelo de composição do Tribunal de Contas da União deve ser obrigatoriamente replicado no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, para a organização dos respectivos Tribunais de Contas (CF/1988, art. 75) (1). Na espécie, o parâmetro de desempate preconizado pela norma impugnada destoa do modelo definido no art. 73, § 2º, I, da CF/1988 (2) quanto à escolha dos membros da Corte de Contas da União por critérios alternados de antiguidade e merecimento. A finalidade da Constituição Federal, ao impor a observância alternada de critérios de antiguidade e merecimento para determinados provimentos, é a de privilegiar, sobretudo, o viés cronológico objetivo, a experiência acumulada e o tempo dedicado à instituição, de modo a retirar, tanto quanto possível, o caráter político e subjetivo da escolha. Ainda que limitados a optar por três nomes entre aqueles já predefinidos na lista de antiguidade, a modalidade de votação da lei estadual pressupõe uma escolha, por parte dos membros da Corte de Contas, pautada em preferências pessoais, com a preterição do caráter cronológico e objetivo pretendido pelo constituinte. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ o Tribunal, mediante votação secreta, pelo sufrágio da maioria dos seus membros efetivos, elaborará a lista tríplice escolhendo três nomes entre aqueles mais antigos; persistindo empate, após a votação, ”, contida no art. 86, § 3º, da Lei nº 12.600/2004 do Estado de Pernambuco e, por arrastamento, do termo “ exclusivamente ”, constante do § 2º do mesmo dispositivo (3), conferindo eficácia prospectiva à decisão, de modo que produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, resguardados os atos praticados na vigência da norma impugnada. (1) CF/1988 : “ Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.” (2) CF/1988 : “Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. (...) § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;” (3) Lei nº 12.600/2004 do Estado de Pernambuco “Art. 86. (...) § 1º Para o cumprimento do contido no inciso I, in fine, do § 2º do art. 32 da Constituição Estadual, que dispõe sobre critérios para indicação de Auditores e membros do Ministério Público de Contas, alternadamente, o Tribunal de Contas elaborará as primeiras listas tríplices segundo o critério de antiguidade. § 2º A antiguidade a que se refere o § 1º deste artigo regular-se-á exclusivamente pela data da posse no cargo de Auditor e Procurador. § 3º Havendo empate na antiguidade, o Tribunal, mediante votação secreta, pelo sufrágio da maioria dos seus membros efetivos, elaborará a lista tríplice escolhendo três nomes entre aqueles mais antigos; persistindo empate, após a votação, o Tribunal observará, para fins de desempate, a classificação no respectivo concurso público.”

ADI 5.276/PE, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 24.04.2025 (quinta-feira), às 23:59

Conselheiros de Tribunal de Contas estadual: ordem de indicação e requisitos para substituição por auditores - ADI 5.587/BA

ODS : 16 Resumo: No preenchimento das vagas para o cargo de conselheiro de Tribunal de Contas estadual de competência do governador, essa autoridade deve, primeiramente, indicar as vagas destinadas aos auditores e membros do Ministério Público junto à Corte de Contas e, na sequência, uma de sua livre escolha. Conforme jurisprudência desta Corte, por força do princípio da simetria, o modelo federal de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas, fixado pela Constituição Federal, é de observância compulsória pelos estados-membros (1) (2) (3). Nesse contexto, a inversão redacional da sequência de indicações constante das normas estaduais impugnadas (“ um de livre nomeação e dois, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal ”) pode ensejar interpretações incompatíveis com a Carta Magna. São inconstitucionais — por violar o princípio da simetria — normas estaduais que exigem que o auditor, para fins de substituição de conselheiro do Tribunal de Contas, conte com tempo de serviço prestado na própria Corte de Contas, bem como não tenha sido punido pela prática de infração disciplinar ou esteja respondendo a processo disciplinar. Esses requisitos, além de não estarem contidos no art. 73, § 1º, da Constituição Federal, impõem obrigação desproporcional para que os auditores exerçam a substituição dos conselheiros, pois criam condições mais restritivas do que as necessárias para o exercício do cargo efetivo de conselheiro. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário , por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, a julgou parcialmente procedente, para: i) conferir interpretação conforme à Constituição, a fim de que se extraia da dicção do art. 94, I, da Constituição do Estado da Bahia (4) e do art. 48, caput , da Lei Complementar nº 5/1991 do Estado da Bahia (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Bahia) (5) o único sentido constitucional dos textos, qual seja: o preenchimento das vagas a serem indicadas pelo chefe do Poder Executivo deve observar a seguinte ordem: a) duas alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto à Corte de Contas; e b) uma de sua livre escolha; ii) declarar inconstitucionais: a) a expressão “ nos Tribunais ” prevista no art. 94, § 3º, da Constituição do Estado da Bahia (6); e b) a expressão “ no Tribunal e que não tenham sido punidos pela prática de infração disciplinar ou estejam respondendo a processo disciplinar ” prevista no art. 57 da Lei Complementar nº 5/1991 do Estado da Bahia (7); e iii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 94, § 3º, da Constituição do Estado da Bahia e ao art. 57 da Lei Complementar nº 5/1991 do Estado da Bahia , para que a palavra “ auditor ” se restrinja ao cargo de auditor conselheiro substituto (em estrita simetria com o art. 73, § 4º, da Constituição Federal ), não sendo possível sua extensão aos cargos de “ auditor jurídico ”, “ auditor de controle externo ” ou a outros eventualmente existentes —, mesmo na ausência de servidores aptos a exercerem a substituição. Por fim, com fundamento no art. 27 da Lei nº 9.868/1999 , o Plenário atribuiu à declaração de inconstitucionalidade, no presente caso, efeitos prospectivos, a contar da data de publicação da ata deste julgamento, de modo a resguardar as nomeações dos conselheiros que atualmente compõem o Tribunal de Contas do Estado da Bahia.

(3) Precedentes citados: ADI 374 , ADI 5.698 e ADI 4.541 .

(1) CF/1988 : “Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. § 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022) II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; (...) Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.” (2) Súmula 653/STF : “No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha.” (4) Constituição do Estado da Bahia : “Art. 94 - Os Tribunais de Contas têm sede na Capital do Estado, integrando-se cada um deles de sete Conselheiros, escolhidos, após aprovação pela Assembleia Legislativa, na seguinte ordem: I - um terço pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo um de sua livre escolha e os demais membros, alternadamente, dentre auditores e integrantes do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;” (5) Lei Complementar nº 5/1991 do Estado da Bahia : “Art. 48 - O Tribunal de Contas do Estado, sediado na Capital, é integrado por sete Conselheiros, cabendo ao Governador do Estado a escolha de três, mediante aprovação da Assembleia, sendo um de livre nomeação e dois, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, e quatro pela Assembleia Legislativa, após arguição pública.” (6) Constituição do Estado da Bahia : “Art. 94 (...) § 3º - Os Conselheiros serão substituídos nos seus impedimentos, temporariamente e na forma da lei, pelos Auditores que contem, pelo menos, dez anos de serviço nos Tribunais, quando terão as mesmas garantias e impedimentos do titular, e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito de 1ª instância.” (7) Lei Complementar nº 5/1991 do Estado da Bahia : “Art. 57 - Os Conselheiros serão substituídos em suas licenças, férias e impedimentos, temporariamente e na forma da Lei, pelos Auditores que contem, pelo menos, com trinta e cinco anos de idade e dez anos de serviço no Tribunal e que não tenham sido punidos pela prática de infração disciplinar ou estejam respondendo a processo disciplinar, quando terão as mesmas garantias e impedimentos do titular, e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito.”

ADI 5.587/BA , relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 24.04.2025 (quinta-feira), às 23:59

Reforma da Previdência: EC nº 103/2019 e aposentadoria de policiais civis e federais do sexo feminino - ADI 7.727 MC-Ref/DF

ODS: 5 , 8 e 16 Resumo: Encontram-se presentes os requisitos para a concessão parcial da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de afronta ao vetor constitucional da igualdade material de gênero na fixação de critérios de aposentação de policiais mulheres civis e federais implementada pela Emenda Constitucional nº 103/2019; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no potencial de a incidência da disciplina impugnada causar dano irreparável ou de difícil reparação, ao dificultar ou mesmo impedir a aposentadoria das policiais civis e federais. Desde a redação original, o texto da Constituição Federal de 1988 contempla requisitos diferenciados para fins de aposentadoria dos servidores públicos, na esteira das medidas destinadas à realização da igualdade material de gênero. No bojo da EC nº 103/2019, com a adoção de redutor temporal menos elastecido — três anos de diferença dos parâmetros aplicados —, o legislador constituinte derivado igualmente observou a diferenciação de gênero para aquela finalidade e, mesmo para o Regime Geral de Previdência Social, houve a fixação de parâmetros mínimos adequados a homens e a mulheres. A formatação constitucional mais protetora às mulheres, contudo, deixou de ser assegurada a policiais civis e federais. Excepcionalmente, o constituinte derivado exigiu de forma indistinta a “ ambos os sexos ”, para fins de aposentadoria, idade mínima de 55 anos na regra de transição disposta no art. 5º, caput , e naquela estipulada para o caso do ingresso na carreira após a vigência da aludida emenda constitucional (art. 10, § 2º, I). Na regra de transição traduzida na fórmula “idade mais pedágio” (EC nº 103/2019, art. 5º, § 3º), adotou-se, para fins de diferenciação de gênero, o ínfimo valor de 1 ano, período desproporcional à luz da disciplina normativa dispensada às demais hipóteses, nas quais se buscou assegurar a igualdade material entre mulheres e homens. Em juízo provisório, próprio das tutelas de urgência, confrontados os preceitos direcionados a policiais civis e federais da EC nº 103/2019 com o regramento geral por ela introduzido e considerada a praxe constitucional, não se vislumbra justificativa suficiente para a imposição de exigências de aposentação idênticas a ambos os sexos ou desprovidas de proporcionalidade. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu parcialmente a medida cautelar postulada, para suspender a eficácia das expressões “ para ambos os sexos ” contidas nos arts. 5º, caput , e 10, § 2º, I, da EC nº 103/2019 (1), bem assim determinar que o Congresso Nacional corrija a inconstitucionalidade mediante a edição da norma adequada, devendo ser aplicada, por simetria, até que o novel regramento constitucional entre em vigor, a diferenciação contida no art. 40, III, da CF/1988 , na redação dada pela EC nº 103/2019 (2), ou seja, a regra geral de três anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis e federais, precisamente aos prazos contidos nos preceitos anteriormente referidos e no § 3º do art. 5º da EC nº 103/2019 (3). Acrescentou que o Congresso Nacional, ao legislar para corrigir a inconstitucionalidade quanto às mulheres, deve adotar a diferenciação que considerar cabível em face da discricionariedade legislativa.

ADI 7.727 MC-Ref/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 24.04.2025 (quinta-feira), às 23:59

(1) EC nº 103/2019 : “Art. 5º O policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º. (...) Art. 10. Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo. (...) § 2º Os servidores públicos federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos: I – o policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos;” (2) CF/1988 : “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) III – no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (3) EC nº 103/2019 : “Art. 5º (...) § 3º Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.” Sumário DIREITO PROCESSUAL CIVIL – SUCESSÕES; ARROLAMENTO SUMÁRIO; PARTILHA; ADJUDICAÇÃO; QUITAÇÃO DO ITCMD

Arrolamento sumário: dispensa de comprovação de pagamento do ITCMD para partilha ou carta de adjudicação - ADI 5.894/DF

ODS: 16 Resumo:

(1) Precedente citado: RE 636.562 ( Tema 390 RG ).

É constitucional — e não invade a competência reservada à lei complementar em matéria tributária nem ofende o princípio da isonomia tributária — norma que dispensa a comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para lavratura de formal de partilha ou elaboração de carta de adjudicação em arrolamento sumário. No caso, trata-se de norma de natureza processual, referente ao procedimento de transmissão de bens e direitos por herança, e não de norma geral de direito tributário que demandaria lei complementar (CF/1988, art. 146, III, “b”) (1). Além disso, a norma em questão não cuida de hipótese de incidência de imposto ou de contribuintes em situação equivalente sob a perspectiva fiscal (CF/1988, art. 150, II), mas de um procedimento processual de natureza sumária. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do § 2º do art. 659 do CPC/2015 (2). (2) CPC/2015 : “Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. (...) § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.”

ADI 5.894/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 24.04.2025 (quinta-feira), às 23:59

ADPF 218/MG

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Proteção ambiental: requisitos para licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas e reconhecimento de unidades de conservação ambiental

ODS : 7 , 9 , 12 e 15 Discussão constitucional a respeito de dispositivos da Lei nº 3.224/2008 , e íntegra da Lei 3.225/2008 , ambas do Município de Ponte Nova/MG, que tratam, complementarmente, da preservação ambiental nas margens dos cursos d’água no município e declaram trecho de rio como monumento natural e patrimônio paisagístico e turístico da região.

ADI 4.746/MA

Relator: Ministro NUNES MARQUES

ODS: 16

Gratificação de atividade judiciária (GAJ): obrigatoriedade ao regime de trabalho de oito horas diárias ou sete horas ininterruptas e execução de atividades diferenciadas de suas funções Questionamento constitucional de dispositivo da Lei nº 8.715/2007 , acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 9.326/2010 , ambas do Estado do Maranhão, que prevê que “ a opção pela Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) implicará obrigatoriedade ao regime de trabalho de oito horas diárias ou sete ininterruptas e a execução de atividades diferenciadas de suas funções ”.

ADI 6.925/SC

Relator: Ministro NUNES MARQUES

ODS : 4

Proibição em concurso público do uso de novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa em contrariedade às regras gramaticais consolidadas Averiguação constitucional — à luz do princípio da repartição de competências — de Decreto nº 1.329/2021 do Estado de Santa Catarina que veda expressamente a instituições de ensino e bancas examinadoras de seleção e concursos públicos a utilização, em documentos escolares oficiais e editais, de novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas.

Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Critério de desempate para a promoção de membros da carreira do Ministério Público estadual ODS : 16 Análise — à luz do princípio da repartição de competências — sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 6.536/1973 , na redação dada pela Lei nº 11.723/2002 , ambas do Estado do Rio Grande do Sul , da Lei Complementar nº 72/2008 do Estado do Cear á e da Lei Complementar nº 15/1996 do Estado de Alagoas que dispõem sobre o tempo de serviço e a quantidade de filhos como critério de desempate para a promoção dos membros do Ministério Público estadual.

ADI 7.255/RJ

Relator: Ministro FLÁVIO DINO

Pagamento do benefício de auxílio-educação a membros e servidores de Tribunal de Contas estadual

ODS: 4 Exame da constitucionalidade de Ato Normativo nº 171/2019 e Ato Normativo nº 132/2013 , ambos editados pela Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) que instituem o benefício do auxílio-educação para custear a educação básica, profissional, tecnológica e superior de dependentes de membros e servidores efetivos ativos, inativos, ocupantes exclusivamente de cargo em comissão ou cedidos à Corte de Contas estadual. Sumário

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

Portaria GDG nº 55, de 23.04.2025 - Altera o Anexo da Portaria GDG nº 51, de 9 de abril de 2025 , que delega competências ao titular da Secretaria de Gestão de Pessoas. Sumário Clique aqui para acessar também a planilha contendo dados estruturados de todas as edições do Informativo já publicadas no portal do STF. Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação Coordenadoria de Difusão da Informação codi@stf.jus.br


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