Informativo do STF 1170 de 31/03/2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
1.1 Plenário
DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS; IMPRENSA; REPRODUÇÃO DE ENTREVISTA; IMPUTAÇÃO DE CRIME A TERCEIRO; ENTREVISTADO; FALSIDADE DA INFORMAÇÃO DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE DE EXPRESSÃO; LIBERDADE DE IMPRENSA; DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
ODS: 16
Embargos de declaração: responsabilidade civil da imprensa na hipótese em que o entrevistado imputa falsamente a prática de crime a terceiro - RE 1.075.412 ED/PE ( Tema 995 RG ) Tese fixada: “1. Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) pela culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo; 2. Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal; 3. Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção, de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade.” Resumo: Quando o entrevistado imputar falsamente a prática de um crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente pela divulgação da entrevista se comprovada sua má-fé, caracterizada por dolo ou culpa grave. Se a entrevista for realizada e transmitida ao vivo, o ato exclusivamente de terceiro exclui a responsabilidade do veículo de comunicação, que deverá assegurar o direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade (CF/1988, art. 5º, V e X). Constatada a referida falsidade, a imputação deverá ser removida, de ofício ou por notificação da vítima, das plataformas digitais em que estiver disponível, sob pena de responsabilidade. O STF considerou necessário o aprimoramento da tese de repercussão geral, haja vista, em suma: (i) o dever do Poder Judiciário de zelar pela integridade jurisprudencial, para evitar contradições entre compreensões sobre os mesmos fatos sociais; (ii) o posterior pronunciamento desta Corte no julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade (1); e (iii) a omissão do registro de pontos relevantes, tais como a exigência do direito de resposta do ofendido, a remoção de conteúdo das plataformas digitais e a circunstância das entrevistas ao vivo. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração, opostos da decisão de mérito do recurso extraordinário (vide Informativo 1120 ), apenas no tocante ao pedido de aperfeiçoamento da redação do enunciado relativo ao Tema 995 da repercussão geral , para fixar a nova tese anteriormente citada.
Destinação de recursos do orçamento da Defensoria Pública para pagamento de advogados dativos - ADI 5.644/SP
ODS: 16 Resumo: É inconstitucional — por apresentar vício de iniciativa, configurar interferência indevida do Poder Executivo na gestão orçamentária da Defensoria Pública e violar sua autonomia funcional, administrativa e financeira (CF/1988, arts. 5º, LXXIV; 24, XIII; 93, caput ; 96, II e 134, caput , §§ 2º e 4º) — norma estadual originária do Poder Executivo que destina percentual dos recursos orçamentários da instituição à prestação de assistência judiciária suplementar por advogados privados.
(2) Precedentes citados: ADPF 307 MC-Ref e ADI 4.163 .
A Constituição Federal confere à Defensoria Pública autonomia funcional e administrativa. Cabe, portanto, aos Defensores Públicos Gerais a iniciativa privativa para leis que versem sobre a organização, as atribuições e o estatuto da respectiva instituição no âmbito de cada ente federado, bem como sobre sua proposta orçamentária (1). Na espécie, a lei complementar estadual impugnada — ao destinar 40% das receitas que compõem o Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) para a prestação de assistência judiciária suplementar, realizada mediante convênio com a OAB — interfere indevidamente na gestão da Defensoria Pública do Estado e reduz significativamente sua autonomia e, por conseguinte, a capacidade de estruturar e desenvolver suas atividades. Com parte do orçamento da instituição compulsoriamente destinado à celebração de convênios para prestação jurídica suplementar, a competência para elaboração da proposta orçamentária pelo Defensor-Público Geral também fica restrita por contingenciamento prévio do Executivo estadual. Conforme jurisprudência desta Corte (2), são inconstitucionais os atos do poder público que resultem em subordinação da Defensoria Pública a qualquer Poder ou que imponham, em seu prejuízo, a destinação de verbas para convênios exclusivos de assistência jurídica suplementar ou para outras entidades. Ademais, a norma impugnada perpetua situação que deveria ser transitória, consistente na possibilidade de prestação de assistência jurídica gratuita por advogados dativos, o que restringe a atuação dos Defensores Públicos, em afronta aos artigos 5º, inciso LXXIV, e 134 da Constituição Federal, bem como ao artigo 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (3). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Complementar nº 1.297/2017 do Estado de São Paulo (4). (1) CF/1988 : “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal . ( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014 ) (...) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. ( Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 ) (...) § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. ( Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014 ).” (3) ADCT : “Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. ( Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014 ) § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo. ( Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014 ) § 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. ( Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014 ).” (4) Lei Complementar nº 1.297/2017 do Estado de São Paulo : “Art. 1º - Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º no artigo 236 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006 , com a seguinte redação: “Artigo 236 (...) § 4º - Da totalidade das receitas que compõem o Fundo de que trata o “caput” deste artigo, 40% (quarenta por cento) serão destinados à prestação de assistência judiciária suplementar. § 5º - Caso as despesas afetas à prestação de assistência judiciária suplementar não alcancem no mesmo exercício financeiro o percentual de que trata o § 4º deste artigo, o saldo restante será aplicado às demais despesas suportadas pelo Fundo de Assistência Judiciária.” (NR) Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.”
ADI 5.644/SP, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 19.03.2025 (quarta-feira)
Atividade garimpeira e presunções da legalidade da origem do ouro e da boa-fé do adquirente - ADI 7. 273/DF e ADI 7.345/DF
ODS : 12 , 13 e 15 Resumo: É inconstitucional — pois afronta o dever de proteção ao meio ambiente (CF/1988, art. 225) — dispositivo de lei federal que, ao modificar o processo de compra de ouro, presume a legalidade da aquisição e a boa-fé do adquirente. Esta Corte já declarou a inconstitucionalidade de normas que, a pretexto de desburocratizar o licenciamento ambiental, afastam ou enfraquecem o controle prévio de empreendimentos que impactam o meio ambiente (1). Na espécie, as presunções trazidas no diploma legislativo impugnado relativas à legalidade do ouro adquirido e à boa-fé do adquirente sabotam a efetividade do controle de uma atividade inerentemente poluidora. Nessa medida, elas deixam de observar o princípio da precaução (2), porque não apenas facilitam, mas servem de incentivo à comercialização de ouro originário de garimpo ilegal. Revelam-se, portanto, opção normativa deficiente quanto à proteção do meio ambiente. A simplificação do processo de compra de ouro da norma impugnada permitiu a expansão do comércio ilegal e fortaleceu as atividades de garimpo ilegal, o que contribuiu com o desmatamento, a contaminação de rios, a violência nas regiões de garimpo e o aumento da criminalidade e da insegurança na região, em detrimento, também, das tribos indígenas. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por unanimidade , conheceu integralmente da ADI 7.273/DF e, em parte, da ADI 7.345/DF e as julgou procedentes, para: (i) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 39 da Lei nº 12.844/2013 (3); (ii) determinar ao Poder Executivo federal, em especial à Agência Nacional de Mineração – ANM, ao Banco Central do Brasil – BACEN, ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio e à Casa da Moeda do Brasil – CMB, sem prejuízo da atuação de outros órgãos, dentro das respectivas áreas de competência, a adoção de medidas regulatórias e/ou administrativas de forma a inviabilizar a extração e a aquisição de ouro garimpado em áreas de proteção ambiental e terras indígenas, estabelecendo, inclusive, diretrizes normativas para a fiscalização do comércio do ouro, especialmente quanto à verificação da origem legal do ouro adquirido por Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários.
(1) Precedente citado: ADI 5.312 .
(2) Precedente citado: ADI 5.447 . (3) Lei 12.844/2013 : “Art. 39. A prova da regularidade da primeira aquisição de ouro produzido sob qualquer regime de aproveitamento será feita com base em: (...) § 4º Presumem-se a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica adquirente quando as informações mencionadas neste artigo, prestadas pelo vendedor, estiverem devidamente arquivadas na instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro”.
ADI 7.273/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.03.2025 (sexta-feira), às 23:59 ADI 7.345/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.03.2025 (sexta-feira), às 23:59
Compartilhamento de infraestrutura na exploração dos serviços públicos de energia elétrica no âmbito estadual - ADI 7.722/GO
Resumo: É inconstitucional — por violar a competência administrativa da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica e a sua competência legislativa privativa para dispor sobre a matéria (CF/1988, arts. 21, XII, “b”; 22, IV; e 175) — lei estadual que fixa diretrizes e obrigações para o compartilhamento de infraestrutura na exploração de serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações. Esta Corte já decidiu que a União detém a prerrogativa de definir, em legislação própria, as condições pelas quais deverá ser prestado o serviço público de fornecimento de energia elétrica, estabelecendo regime jurídico de concessão ou permissão insuscetível de modificação pelo legislador estadual ou municipal (1). No exercício de suas competências, a União editou a Lei federal nº 9.427/1996, que proíbe à unidade federativa conveniada exigir de concessionária ou permissionária sob sua ação complementar de regulação, controle e fiscalização obrigação não imposta ou que resulte em encargo distinto do imposto a empresas congêneres, sem prévia autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (2). Nesse contexto, a ANEEL editou diversos regulamentos setoriais específicos que dispõem sobre o tema de compartilhamento de infraestruturas. Não há espaço de conformação em âmbito estadual, portanto, para que o ente local discipline a concessão de energia elétrica de modo a gerar um arcabouço obrigacional estranho aos ditames postos pela agência federal. Na espécie, a lei estadual impugnada interfere nas relações contratuais entre o poder concedente e as empresas delegatárias dos serviços públicos de energia elétrica e cria obrigações não previstas na legislação federal de regência que representam patentes riscos para o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, impactados pelo limite máximo imposto para o valor de cada unidade de infraestrutura compartilhada (que não considera os incrementos advindos da inflação) e pela nova carga tributária direcionada aos municípios (3). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta e, confirmando a medida cautelar referendada , julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, inciso I, da Lei nº 22.474/2023 do Estado de Goiás , e das expressões “ setor de energia elétrica ”, “ serviços públicos de energia elétrica ” e “ setor elétrico ”, constantes do art. 2º, I, II, V, VI e VII, do art. 3º, caput e parágrafo único, e do art. 5º, todos do mesmo diploma estadual. (1) Precedente citado: ADPF 452 . (2) Precedente citado: ADPF 512 . (3) Precedentes citados:
ADI 4.478 , ADI 7.225 , ADI 5.927 , ADI 6.190 e ADI 5.610 . ADI 7.722/GO, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 21.03.2025 (sexta-feira), às 23:59
ODS: 9 e 16
Princípio da anterioridade tributária: aplicabilidade às hipóteses de redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais que majorem indiretamente tributos - RE 1.473.645/PA ( Tema 1.383 RG ) Tese fixada: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.” Resumo: O princípio da anterioridade tributária, tanto geral quanto nonagesimal, é aplicável aos casos em que a diminuição ou a extinção de benefícios ou incentivos fiscais acarrete um aumento indireto do valor dos tributos a serem pagos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo. O princípio da anterioridade (1) busca assegurar a previsibilidade da relação fiscal, de forma a evitar que os contribuintes sejam surpreendidos por aumentos repentinos de seus encargos tributários e a permitir um planejamento financeiro adequado, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada ( Tema 1.383 da repercussão geral ), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (2) para negar provimento ao recurso extraordinário; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
RE 1.473.645/PA, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 21.03.2025 (sexta-feira)
(1) CF/1988 : “ Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)” (2) Precedentes citados: RE 564.225 AgR-EDv-AgR-ED , ADI 2.325 , ARE 1.339.119 AgR , ARE 1.065.092 AgR , ARE 983.821 AgR , RE 1.081.041 AgR , RE 1.105.918 AgR , RE 1.087.365 , RE 1.193.854 AgR-ED , RE 1.214.919 AgR e RE 1.193.858 AgR . Sumário
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 28.03.2025 a 04.04.2025
ADI 5.784/CE
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Ministério Público estadual : criação de cargos em comissão no âmbito de sua estrutura administrativa
ODS: 16 Análise da constitucionalidade da Lei nº 16.300/2017 do Estado do Ceará que criou 300 cargos de livre nomeação e exoneração na estrutura e na composição do quadro de pessoal do Ministério Público estadual.
ADPF 1.017 TPI-Ref/AL
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Penhora, no curso das campanhas eleitorais, de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)
ODS: 16 Referendo de decisão que deferiu o pedido de tutela provisória incidental para estabelecer que, no curso das campanhas eleitorais, não é possível penhorar valores oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
ADI 6.219/BA
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Ministério Público estadual: extinção de cargos efetivos
ODS: 16 Questionamento acerca da constitucionalidade da Lei nº 14.044/2018 do Estado da Bahia que, ao reestruturar o Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público estadual, transformou 100 cargos efetivos em comissionados.
ADI 4.399/RS
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Funcionamento de academia e de outros estabelecimentos desportivos e registro de profissional de educação física no conselho regional profissional ODS : 8 Análise constitucional — à luz do sistema de repartição de competências — da Lei nº 11.721/2002 do Estado do Rio Grande do Sul que condiciona o funcionamento regular de clubes, academias e estabelecimentos que ministrem atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais e outras atividades desportivas à manutenção, em tempo integral, de profissionais de educação física devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul.
ADI 4. 746/MA
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Gratificação de atividade judiciária (GAJ): obrigatoriedade ao regime de trabalho de oito horas diárias ou sete horas ininterruptas e execução de atividades diferenciadas de suas funções ODS : 16 Questionamento constitucional de dispositivo da Lei nº 8.715/2007 , acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 9.326/2010 , ambas do Estado do Maranhão que prevê que “ a opção pela Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) implicará obrigatoriedade ao regime de trabalho de oito horas diárias ou sete ininterruptas e a execução de atividades diferenciadas de suas funções ”.
ADI 5.255/RN
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Obrigatoriedade da inclusão da Bíblia no acervo de bibliotecas públicas estaduais e escolas ODS : 4 Discussão constitucional da Lei nº 8.415/2003 do Estado do Rio Grande do Norte que obriga a inclusão de exemplares da Bíblia no acervo de bibliotecas públicas do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Convocação de suplente em caso de licença de deputado e regulamentação das associações de socorro mútuo no âmbito estadual ODS : 16 Exame da constitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado de Santa Catarina , com a redação dada pela Emenda Constitucional estadual nº 43/2006 ; art. 24, § 1º, da Constituição do Estado do Tocantins , e Lei nº 8.581/2022 do Estado de Alagoas que dispõem sobre a convocação de suplente no caso de afastamento de deputado estadual, e, à luz do sistema de repartição de competências, de lei alagoana que regulamenta as associações de socorro mútuo no âmbito estadual.
ADI 7.436/SP
Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Hipóteses de reserva de lei complementar não contidas no texto da Constituição Federal
ODS : 16 Discussão constitucional — à luz do princípio constitucional da simetria — a respeito de dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo que estabelece hipóteses de reserva de lei complementar não contidas no texto da Constituição Federal.
ADI 6.618/RS
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Código estadual do meio ambiente e hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental
ODS: 15 e 16 Exame da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul que estabelece os tipos de licenças expedidas por órgão ambiental no exercício de sua competência de controle.
ADPF 1.099/MG
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Taxa municipal e procedimento para a instalação de infraestrutura do serviço de telecomunicações ODS : 9 e 12 Averiguação da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 9.638/2022 do Município de Poços de Caldas/MG que preveem a necessidade de pagamento de taxa como requisito para a autorização administrativa de instalação de infraestrutura de suporte para telecomunicações.
ADPF 1.211 MC-Ref/PB
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Penhora, bloqueio e sequestro de bens e valores de empresa estatal prestadora de serviços públicos ODS : 16 Referendo de decisão que suspendeu provimentos judiciais proferidos por Juízes e órgãos jurisdicionais vinculados ao TRT/13ª Região e ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que determinaram a penhora, o sequestro, o arresto ou o bloqueio de bens e valores titularizados pela Companhia de Processamento de Dados da Paraíba (CODATA) e determinou que esses órgãos judiciários observem o rito dos precatórios em relação ao pagamento de dívidas da companhia. Sumário Clique aqui para acessar também a planilha contendo dados estruturados de todas as edições do Informativo já publicadas no portal do STF. Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação Coordenadoria de Difusão da Informação codi@stf.jus.br