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Emenda Regimental do Distrito Federal nº 6 de 20 de Julho de 2000

Dispõe sobre a alteração de precedentes do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá nova redação ao inciso II do art. 54 do Regimento Interno do TCDF.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência conferida pelos arts. 84, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal e 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 1, de 09 de maio de 1994, nos termos dos arts. 4º, inciso I, 210 a 212 do Regimento Interno, decide aprovar e editar a seguinte Emenda Regimental:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Na apreciação ou julgamento de questão ou matéria em que houver precedentes, a alteração do entendimento pacificado nas respectivas decisões somente terá validade se aprovada pela maioria absoluta dos Conselheiros, mediante declaração de voto devidamente fundamentada, observado o disposto no art. 54, inciso II, deste Regimento.

Art. 2º

O inciso II do art. 54 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 54 ........................................................................................................................................................................... I - .................................................................................................................................................................................... II - relatório e voto ou proposta de decisão, quando versar questão constitucional ou matéria relevante, a juízo do Relator ou Presidente, ou implicar alteração de entendimento pacificado em precedentes, indicando-se, neste caso, os números das decisões e dos processos respectivos."

Art. 3º

Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


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