Emenda Regimental do Distrito Federal nº 6 de 20 de Julho de 2000
Dispõe sobre a alteração de precedentes do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá nova redação ao inciso II do art. 54 do Regimento Interno do TCDF.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência conferida pelos arts. 84, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal e 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 1, de 09 de maio de 1994, nos termos dos arts. 4º, inciso I, 210 a 212 do Regimento Interno, decide aprovar e editar a seguinte Emenda Regimental:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
Na apreciação ou julgamento de questão ou matéria em que houver precedentes, a alteração do entendimento pacificado nas respectivas decisões somente terá validade se aprovada pela maioria absoluta dos Conselheiros, mediante declaração de voto devidamente fundamentada, observado o disposto no art. 54, inciso II, deste Regimento.
Art. 2º
O inciso II do art. 54 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54 ...........................................................................................................................................................................
I - ....................................................................................................................................................................................
II - relatório e voto ou proposta de decisão, quando versar questão constitucional ou matéria relevante, a juízo do Relator ou Presidente, ou implicar alteração de entendimento pacificado em precedentes, indicando-se, neste caso, os números das decisões e dos processos respectivos."
Art. 3º
Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Ficam revogadas as disposições em contrário.