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Emenda Regimental do Distrito Federal nº 32 de 13 de Dezembro de 2011

Dá nova redação ao art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe é conferida pelos arts. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993, e 4º, II, da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 4º, I, e 210 a 212 do seu Regimento Interno, e à vista do contido no Processo nº 6.454/11, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 195. O Tribunal receberá representações ou denúncias sobre ilegalidades, irregularidades ou abusos havidos no exercício da administração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição ou na aplicação de quaisquer recursos repassados ao Distrito Federal ou por este, mediante ajustes de qualquer natureza. § 1º As representações ou denúncias oferecidas por agentes políticos ou por autoridades no exercício de dever funcional deverão atender, pelo menos, aos seguintes pressupostos de admissibilidade: I – caracterização circunstanciada da situação; II – indicação de violação a princípios constitucionais, a dispositivo legal ou regulamentar ou, ainda, indicação de possível impacto social, econômico, financeiro ou fiscal do ato inquirido; III – pedido certo e determinado; IV – enquadramento da matéria nas competências do Tribunal. § 2º A documentação anexada às representações e denúncias deverá ser aquela estritamente necessária à compreensão ou comprovação da matéria e precisamente referenciada no corpo do documento principal. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo às representações ou denúncias de terceiros quando encaminhadas pelas autoridades mencionadas no § 1º. § 4º A representação ou denúncia apresentada diretamente por pessoa física ou jurídica poderá ser admitida ainda que contenha apenas a informação constante do inciso I do § 1º. § 5º Caberá às Inspetorias de Controle Externo analisar, preliminarmente, a verossimilhança das informações e o atendimento às disposições deste artigo. § 6º O Relator ou o Tribunal não conhecerá de representação ou denúncia, devendo o respectivo processo ser arquivado após comunicação ao denunciante, nos seguintes casos: I – não identificada a verossimilhança das informações; II – inobservância de requisitos ou de formalidades prescritas neste artigo; III – quando se tratar de valores abaixo daqueles definidos para processamento de tomada de contas especial neste Tribunal, ocasião em que o fato deverá ser comunicado à jurisdicionada e ao órgão central de controle interno para adoção das providências pertinentes, devendo ser informadas ao Tribunal quando da remessa das contas anuais. § 7º Conhecida a denúncia ou a representação, o Relator ou o Tribunal poderá dar conhecimento do assunto à jurisdicionada ou interessado,com vistas à apresentação de esclarecimentos, desde que a ciência da matéria não prejudique a apuração."

Art. 2º

Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


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