Emenda Regimental do Distrito Federal nº 15 de 01 de Julho de 2004
Acrescenta o art. 188-A prevendo a interposição de Agravo Regimental contra decisão monocrática de Relator ou do Presidente do Tribunal.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 4º, II, da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, e nos termos dos arts. 210, 211 e 212 do seu Regimento Interno; e à vista do decidido no Processo nº 1.729/03, aprova a seguinte Emenda Regimental:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
Fica inserido no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal o art. 188-A, com a seguinte redação:
"Art. 188-A. Da decisão monocrática de Relator ou do Presidente, que deixar de admitir os recursos previstos nas alíneas "a" e "b" dos itens I e II do artigo anterior, cabe Agravo Regimental, no prazo de trinta dias.
Parágrafo único. O Agravo Regimental, a que se refere este artigo, será dirigido ao prolator da decisão agravada ou, na sua ausência, distribuído a novo Relator, que o submeterá ao Plenário, se não retratar o juízo de admissibilidade do respectivo recurso."
Art. 2º
Esta Emenda Regimental entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.