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Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 82 de 20 de Agosto de 2014

Altera dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 20 de agosto de 2014


Art. 1º

O art. 245 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 245

A lei deve estabelecer o plano de educação do Distrito Federal, de duração decenal, na forma do art. 214 da Constituição Federal.

§ 1º

A proposta do plano de educação do Distrito Federal é elaborada pelo Poder Executivo e submetida à apreciação da Câmara Legislativa até 30 de abril do último ano de sua vigência, e é devolvida para sanção até 15 de agosto do mesmo ano.

§ 2º

O plano de educação decenal do Distrito Federal pode ser revisto para se adequar ao Plano Nacional de Educação – PNE em até 1 ano, contado da publicação do PNE.

Art. 2º

Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO WASNY DE ROURE Presidente DEPUTADA ELIANA PEDROSA Primeira Secretária DEPUTADO PROF. ISRAEL BATISTA Segundo Secretário DEPUTADO AYLTON GOMES Terceiro Secretário Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174, seção 1 de 25/08/2014 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DCL nº 149 de 21/08/2014 p. 1, col. 2 DEPUTADO AGACIEL MAIA Vice-Presidente DEPUTADA ELIANA PEDROSA Primeira Secretária DEPUTADO PROF. ISRAEL BATISTA Segundo Secretário DEPUTADO AYLTON GOMES Terceiro Secretário

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