Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 6 de 14 de Outubro de 1996
Acrescenta o inciso X ao art. 3º da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 14 de outubro de 1996 Deputado JOSÉ EDMAR Vice-Presidente Deputado MANOEL DE ANDRADE Primeiro Secretário Deputado EDIMAR PIRENEUS Segundo Secretario Deputado PENIEL PACHECO Terceiro Secretário Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205, seção 1, 2 e 3 de 22/10/1996 p. 8702, col. 1Este texto não substitui o publicado no DCL nº 189 de 15/10/1996 p. 1, col. 1
Art. 1º
O art. 3° da Lei Orgânica do Distrito Federal fica acrescido do seguinte inciso X: "Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal: ..................................................................... "X - assegurar, por parte do poder público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e das testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares."
Art. 2º
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado GERALDO MAGELA Presidente Deputado JOSÉ EDMAR Vice-Presidente Deputado MANOEL DE ANDRADE Primeiro Secretário Deputado EDIMAR PIRENEUS Segundo Secretario Deputado PENIEL PACHECO Terceiro Secretário