Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 40 de 30 de Dezembro de 2002
Suspende por 04 (quatro) anos, o cumprimento do disposto no parágrafo 2º do art. 51, e art. 320, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de dezembro de 2002
Art. 1º
A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos em seu Ato das Disposições Transitórias: "Art. 56. Até a aprovação do Plano Diretor local do respectivo núcleo urbano não serão permitidos o aumento do potencial construtivo, a alteração de uso ou a desafetação. Art. 57. Ficam suspensos, no quadriênio de 2003-2006, a desafetação de que trata o art. 51, §§ 1° e 2°, e o disposto no art. 320 da Lei Orgânica do Distrito Federal. § 1° Excetua-se do disposto neste artigo a desafetação prevista em Plano Diretor Local. § 2° A desafetação de que trata o parágrafo anterior será feita por lei específica de iniciativa do Governador do Distrito Federal, observado o disposto no art. 51, § 2°, desta Lei Orgânica".
Art. 2º
Esta Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Deputado GIM ARGELLO Presidente Deputado EDIMAR PIRENEUS Vice-Presidente Deputada MARIA JOSÉ MANINHA Primeira Secretária Deputado CARLOS XAVIER Segundo Secretário Deputado JOÃO DE DEUS Terceiro Secretário