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Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 37 de 03 de Janeiro de 2002

Altera o art. 64, inciso I; o art. 88, § 3°; e o art. 94, parágrafo único; bem como acrescenta parágrafo ao art. 96 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 03 de janeiro de 2002 Deputado EDIMAR PIRENEUS Vice-Presidente Deputado MARIA JOSÉ MANINHA Primeiro Secretário Deputado XAVIER Segundo Secretário Deputado JOÃO DE DEUS Terceiro Secretário Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, seção 1, 2 e 3 de 28/02/2002 p. 1, col. 2Este texto não substitui o publicado no DCL nº 3 de 04/01/2002 p. 2, col. 1


Art. 1º

O art. 64, inciso I, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 64 ..................................... "I – investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Administrador Regional ou Chefe de Missão Diplomática Temporária;"

Art. 2º

O art. 88, § 3°, da Lei Orgânica do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 88 .................................... "§ 3° O mandato do Governador do Distrito Federal será de quatro anos, permitida a reeleição para um único período subseqüente."

Art. 3º

O art. 94, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 94 .................................... "Parágrafo único. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal, ou vacância dos respectivos cargos, no último ano do período governamental; serão sucessivamente chamados para o seu exercício, em caráter definitivo no caso de vacância, o Presidente da Câmara Legislativa, o Vice-Presidente da Câmara Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça."

Art. 4º

O art. 96 da Lei Orgânica do Distrito Federal fica acrescido do seguinte parágrafo segundo, renumerando-se seu atual parágrafo único para parágrafo primeiro: "Art. 96 .................................... "§ 2° O Governador do Distrito Federal poderá afastar-se durante trinta dias, a título de férias, em cada ano de seu mandato."

Art. 4º

Esta Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado GIM ARGELLO Presidente Deputado EDIMAR PIRENEUS Vice-Presidente Deputado MARIA JOSÉ MANINHA Primeiro Secretário Deputado XAVIER Segundo Secretário Deputado JOÃO DE DEUS Terceiro Secretário

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