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Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 27 de 04 de Fevereiro de 1999

Dá nova redação ao art. 160, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O art. 160, parágrafo único da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 160 .............................. Parágrafo único. Excetuam-se do percentual indicado no inciso I as instituições financeiras controladas pelo Governo do Distrito Federal, facultada a participação de um servidor no Conselho de Administração."

Art. 2º

Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.


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