Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 27 de 04 de Fevereiro de 1999
Dá nova redação ao art. 160, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
O art. 160, parágrafo único da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 160 .............................. Parágrafo único. Excetuam-se do percentual indicado no inciso I as instituições financeiras controladas pelo Governo do Distrito Federal, facultada a participação de um servidor no Conselho de Administração."
Art. 2º
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.