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Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 32 de 09 de dezembro de 2009

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Parágrafo único

- Caberá ainda ao Presidente do Tribunal de Justiça, observadas as disponibilidades orçamentárias, indeferir as férias de quaisquer de seus membros por necessidade de serviço, ou determinar a reassunção imediata de magistrado no exercício de seu cargo, cabendo a este, nas hipóteses aqui previstas, o direito à correspondente indenização das férias no mês subsequente ao indeferimento, ou a anotação para gozo oportuno, a requerimento do interessado." Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 2009. a) BARROS MUNHOZ - Presidente a) CARLINHOS ALMEIDA - 1º Secretário a) ALDO DEMARCHI - 2º Secretário Publicado em : D.O.L. de 10/12/2009 - pág. 11 Atualizado em: 10/12/2009 19:13


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