Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 30 de 21 de outubro de 2009
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica acrescido o artigo 145-A à Constituição do Estado, com a seguinte redação: "Artigo 145-A - A alteração da denominação de Municípios, quando não resultar do disposto no artigo 145, far-se-á por lei estadual e dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, à população do respectivo Município. § 1º - O plebiscito será realizado pelo Tribunal Regional Eleitoral, mediante solicitação da Câmara Municipal, instruída com representação subscrita por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores domiciliados no respectivo Município e informação do órgão técnico competente sobre a inexistência de topônimo correlato no Estado ou em outra unidade da Federação. § 2º - Caso o resultado do plebiscito seja favorável à alteração proposta, o Tribunal Regional Eleitoral o encaminhará à Assembleia Legislativa para a elaboração da lei estadual mencionada no ‘caput’."
Art. 2º
Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.