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Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 19 de 14 de abril de 2004

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os dispositivos adiante enumerados da Constituição do Estado de São Paulo passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o "caput" do artigo 98: "Artigo 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público." (NR);

II

os incisos a seguir indicados do artigo 99:

a

o inciso I: "I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais;" (NR);

b

o inciso II: "II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;" (NR);

c

o inciso V: "V - prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador do Estado;" (NR);

d

o inciso IX: "IX - realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial;"(NR);

III

o parágrafo único do artigo 100: "Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração." (NR);

IV

o artigo 101: "Artigo 101 - Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das universidades públicas estaduais, das empresas públicas, das sociedades de economia mista sob controle do Estado, pela sua Administração centralizada ou descentralizada, e das fundações por ele instituídas ou mantidas. Parágrafo único - As atividades de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das universidades públicas estaduais poderão ser realizadas ou supervisionadas, total ou parcialmente, pela Procuradoria Geral do Estado, na forma a ser estabelecida em convênio."(NR)

Art. 2º

A Constituição do Estado de São Paulo, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica acrescida do artigo 11-A, com a seguinte redação: "Artigo 11-A - A assunção das funções dos órgãos jurídicos das autarquias, inclusive as de regime especial, pela Procuradoria Geral do Estado fica condicionada à adequação da estrutura organizacional desta, sem prejuízo da possibilidade de imediata designação de Procuradores do Estado para a execução de tarefas específicas do interesse das entidades autárquicas, por ato do Procurador Geral do Estado, mediante prévia solicitação do respectivo Superintendente. § 1º - Os cargos e as funções-atividades de Procurador de Autarquia, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, ficarão extintos, na vacância, na forma a ser estabelecida em lei, assegurado aos seus atuais titulares e ocupantes o exercício das atribuições respectivas, bem como a ascensão funcional, nos termos da legislação em vigor. § 2º - Enquanto não efetivada por completo a assunção dos órgãos jurídicos das autarquias pela Procuradoria Geral do Estado, a eles continuará aplicável o disposto no artigo 101, "caput", desta Constituição, permanecendo os Procuradores de Autarquia que os integram sujeitos às disposições legais atinentes a direitos e deveres, garantias e prerrogativas, proibições e impedimentos dos Procuradores do Estado."

Art. 3º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de abril de 2004.

a

SIDNEY BERALDO - Presidente

a

EMIDIO DE SOUZA - 1º Secretário

a

JOSÉ CALDINI CRESPO - 2º Secretário


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