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Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 15 de 15 de maio de 2002

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O artigo 14 da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes parágrafos 10 e 11: "Artigo 14 - ...................................................... ................................................................... § 10 - No caso de inviolabilidade por quaisquer opiniões, palavras, votos e manifestações verbais ou escritas de deputado em razão de sua atividade parlamentar, impende-se o arquivamento de inquérito policial e o imediato não-conhecimento de ação civil ou penal promovida com inobservância deste direito do Poder Legislativo, independentemente de prévia comunicação ao deputado ou à Assembléia Legislativa. (AC) § 11 – Salvo as hipóteses do § 10, os procedimentos investigatórios e as suas diligências de caráter instrutório somente serão promovidos perante o Tribunal de Justiça, e sob seu controle, a quem caberá ordenar toda e qualquer providência necessária à obtenção de dados probatórios para demonstração de alegado delito de deputado. (AC)"

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


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