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Saneamento Compartilhado

Fase do processo (Art. 357, §3º CPC/15) em que o juiz, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, pode designar audiência para que o saneamento do processo (fixação de pontos controvertidos, delimitação de questões de direito, distribuição do ônus da prova, etc.) seja feito em cooperação com as partes, buscando maior clareza e eficiência.