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Emoção violenta

Estado de ânimo caracterizado por intensa perturbação afetiva e impulsividade. No Direito Penal, atua como causa de diminuição de pena (privilégio) nos crimes de homicídio (Art. 121, §1º CP) e lesão corporal (Art. 129, §4º CP), quando o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.