Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 157 de 28 de dezembro de 1938
Regula a distribuição dos feitos na Comarca de Belo Horizonte, e a competência dos respectivos juízes. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o art. 181 da Constituição da República, e considerando o grande acúmulo de processos existentes na 3ª vara cível desta Capital, privativa dos feitos da Fazenda, e os menores proventos do respectivo juiz; considerando que a Const. Federal determina serem as causas propostas pela União ou contra ela aforadas em um dos juízos da Capital do Estado em que for domiciliado o réu ou o autor; considerando ser mais econômico e mais prático dividirem se os feitos da Fazenda, de acordo com a pessoa jurídica neles interessada; considerando as vantagens de se concentrarem os feitos da Fazenda em um só cartório; considerando a grande desproporção entre as causas criminais da competência do júri e as do juízo singular, do que resulta injusta a divisão estabelecida no Decreto-lei nº 81, de 14 de fevereiro de 1938; DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1938.
Art. 1º
– As atribuições conferidas aos juízes de direito e municipais por nossas leis de processo e de organização judiciária, serão exercidas na Comarca de Belo Horizonte, por distribuição igual entre os seus juízes, respeitada a separação das varas cíveis e criminais.
§ 1º
– As Causas cíveis e outras atribuições, referentes à matéria cível serão distribuídas igualmente entre os três juízes do cível.
§ 2º
– As causas criminais e outras atribuições relacionadas com o juízo criminal, serão distribuídas entre os dois juízes do crime. O juiz de direito a quem a causa for distribuída, presidirá seu julgamento.
Art. 2º
– Esta lei não altera a organização do juízo de menores.
Art. 3º
– As causas em que intervieram como autores, réus, assistentes ou opoentes, o Estado de Minas Gerais, a União Federal, ou o município de Belo Horizonte, inclusive os executivos fiscais, incidem, na competência de um dos juízes do cível, conforme a pessoa jurídica de direito público nelas interessada.
§ 1º
– Compete ao juiz de direito da 3ª vara cível as causas em que for interessado o Estado de Minas Gerais; ao da 2.ª vara as em que intervier a União Federal; e ao da 1.ª vara as em que for parte o município de Belo Horizonte.
Art. 4º
– O escrivão dos feitos da Fazenda é competente para funcionar em todas as causas em que intervierem a União Federal, o Estado de Minas, e o município de Belo Horizonte.
Parágrafo único
– Será competente para atestar o exercício do escrivão e de seus auxiliares o juiz de direito da 3ª vara.
Art. 5º
– Na Comarca da Capital, o júri reunir-se-á mensalmente, exceto no mês de agosto que é destinado a férias.
Art. 6º
– Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
– Revogam-se as disposições em contrário.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO José Maria de Alkmim