Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 154 de 26 de dezembro de 1938
Isenta de selo estadual os livros dos tabeliães, escrivães, oficiais de justiça e demais serventuários de justiça. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e de conformidade com o disposto no art. 181 da Constituição Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1938.
Art. 1º
– Sobre os livros dos tabeliães, escrivães, oficiais de registro e demais serventuários da Justiça do Estado, não será exigido qualquer selo estadual.
Art. 2º
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu