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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 154 de 26 de dezembro de 1938

Isenta de selo estadual os livros dos tabeliães, escrivães, oficiais de justiça e demais serventuários de justiça. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e de conformidade com o disposto no art. 181 da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1938.


Art. 1º

– Sobre os livros dos tabeliães, escrivães, oficiais de registro e demais serventuários da Justiça do Estado, não será exigido qualquer selo estadual.

Art. 2º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu

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