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Decreto-Lei do Distrito Federal nº 437 de 27 de Janeiro de 1969

Altera disposições do Decreto-lei número 82 de 26 de dezembro de 1966, que institui o Sistema Tributário do Distrito Federal.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º, do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º República.


Art. 1º

O § 1º, do artigo 52, do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º. A importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto, correspondente a cada mês, deduzida: I - Do valor do imposto relativo às mercadorias recebidas no mesmo período para comercialização; II - Do valor do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, recebidos no mesmo período, para emprego no processo de produção ou industrialização".

Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará era vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Antonio Delfim Netto Hélio Beltrão

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