Artigo 893, Parágrafo 1 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 893
Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 96, I
- Constituição Federal, art. 113
- Lei nº 5.638/1970
- Lei nº 8.177/1991
- Lei nº 9.756/1998
- Código de Processo Civil, art. 496
- Lei nº 861/1949
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 771
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 775
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 789, § 4º
- Lei nº 5.584/1970, art. 2º
- Lei nº 5.584/1970, art. 4º
- Lei nº 5.584/1970, art. 6º
- Constituição Federal, art. 102, III
III
recurso de revista; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
Remissões - Leis
§ 1º
Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias sòmente em recurso da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 2º
A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)