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Artigo 661 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 661

Para o exercício da função de vogal da Junta ou suplente deste são exigidos os seguintes requisitos: (Vide Constituição Federal de 1988)

Remissões - Leis

a

ser brasileiro; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

b

ter reconhecida idoneidade moral;

c

ser maior de 25 (vinte e cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

d

estar no gozo dos direitos civis e políticos;

e

estar quite com o serviço militar;

f

contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado.

Parágrafo único

A prova da qualidade profissional a que se refere a alínea "f" deste artigo é feita mediante declaração do respectivo Sindicato.

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