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Artigo 30 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

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Art. 30

Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados, pelo Juízo competente na carteira profissional do acidentado.

Art. 30

Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969 ) (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

Art. 30 do Decreto-Lei 5.452 de 1º de Maio de 1943 | JurisHand