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Artigo 232 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 232

Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e congêneres.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de seis horas, o tempo de duração excedente será pago com um acréscimo de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal.

Art. 232 do Decreto-Lei 5.452 de 1º de Maio de 1943 | JurisHand