Artigo 141, Parágrafo 3 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 141
Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º . (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º
O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º
Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145 . (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º
Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)