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Artigo 769 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 769

A vigilância será exercida discretamente, de modo que não prejudique o indivíduo a ela sujeito.

Art. 769 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand