Artigo 769 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 769
A vigilância será exercida discretamente, de modo que não prejudique o indivíduo a ela sujeito.
Código de Processo Penal.
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