Artigo 690 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 690
O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:
Remissões - Leis
I
pagar a multa;
II
prestar caução real ou fidejussória que Ihe assegure o pagamento.
Parágrafo único
No caso do nº II, antes de homologada a caução, será ouvido o Ministério Público dentro do prazo de dois dias.