Artigo 69 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Determinará a competência jurisdicional:
I
o lugar da infração:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
II
o domicílio ou residência do réu;
Remissões - Leis
III
a natureza da infração;
Remissões - Leis
V
a conexão ou continência;
Remissões - Leis
VII
a prerrogativa de função.