Artigo 672 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 672
Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:
I
de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;
II
de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;
III
de internação em hospital ou manicômio.