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Artigo 672 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 672

Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:

I

de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;

II

de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;

III

de internação em hospital ou manicômio.

Art. 672 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand