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Artigo 662 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 662

Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1º , o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.

Remissões - Leis
Art. 662 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand