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Artigo 622 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 622

A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

Remissões - Decisões

Parágrafo único

Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

Art. 622 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand