Artigo 622 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 622
A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.