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Artigo 613 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 613

As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no Art. 610 , com as seguintes modificações:

Remissões - Leis

I

exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;

II

os prazos serão ampliados ao dobro;

III

o tempo para os debates será de um quarto de hora.

Art. 613 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand